STJ

31 . 08 . 2026

Tema: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado – Tema 1393 dos recursos repetitivos.
REsp 2237254 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x MARIA FERNANDES.
REsp 2227141 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x OLMIRO XAVIER.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ exige citação do contribuinte antes do óbito para redirecionamento da execução fiscal aos sucessores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais do Município de Joinville e definiu, no Tema 1393 dos recursos repetitivos, que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de sua citação válida no processo. Com isso, se o devedor falecer antes de ser citado, a execução fiscal ajuizada em seu nome deve ser extinta, não sendo possível a simples substituição do polo passivo pelo espólio ou pelos sucessores.

O resultado decorreu de reformulação do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Em momento anterior do julgamento, a relatora havia distinguido a hipótese em que a execução é proposta contra pessoa que já estava falecida daquela em que o óbito ocorre após o ajuizamento, mas antes da citação, admitindo nesta última situação o prosseguimento contra o espólio ou os sucessores. Após a divergência e o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, contudo, a relatora reformulou seu entendimento e o colegiado passou a adotar, por unanimidade, a citação válida como marco determinante para o redirecionamento.

A Primeira Seção considerou que a morte extingue a personalidade da pessoa natural e que, uma vez falecido o devedor, a execução deve ser proposta contra o espólio ou, caso já realizada a partilha, contra os herdeiros, nos termos dos arts. 779, II, e 796 do CPC. Embora o art. 131, II e III, do CTN reconheça a responsabilidade tributária do espólio e dos sucessores pelas obrigações do falecido, essa responsabilidade material não autoriza, por si só, a alteração do sujeito passivo de execução fiscal na qual o devedor originário morreu antes de integrar validamente a relação processual.

O STJ atribuiu especial relevância às características da execução fiscal e da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a inscrição em dívida ativa constitui ato de controle administrativo da legalidade do crédito e que a correta identificação do devedor integra os requisitos de validade do título executivo. A possibilidade de emenda ou substituição da CDA prevista no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais não permite a modificação do sujeito passivo, conforme orientação da Súmula 392 e do Tema 166 do STJ. Por essa razão, o falecimento anterior à citação não foi tratado como mera irregularidade processual passível de correção mediante habilitação dos sucessores.

A conclusão também consolida a orientação que já vinha sendo adotada pelas duas Turmas de Direito Público do STJ, segundo a qual somente é possível redirecionar a execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação válida. Assim, o critério decisivo fixado pelo repetitivo não é mais o momento do ajuizamento da execução, como constava da proposta inicial da relatora, mas o momento da citação válida do devedor.

Ao final, a Primeira Seção fixou a seguinte tese no Tema 1393: “O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”

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