STJ

31 . 08 . 2026

Tema: Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral – Tema 1419 dos recursos repetitivos.
REsp 2222626 RS – FAZENDA NACIONAL x ANTONIO BASSO & FILHOS LTDA
REsp 2222630 RS – FAZENDA NACIONAL x INDUSTRIA DE ACOS SAO JOAO LTDA
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ afasta honorários em ações rescisórias sobre a modulação do Tema 69 contestadas até setembro de 2024

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou o Tema 1419 dos recursos repetitivos e definiu que não cabe condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando for julgada procedente ação rescisória destinada à aplicação da modulação de efeitos do Tema 69 do STF, desde que a ação tenha sido contestada até 11 de setembro de 2024, data em que o STJ definiu, no Tema 1245, o cabimento da ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação estabelecida pelo Supremo. Nos casos concretos, foram negados os recursos especiais da Fazenda Nacional.

A controvérsia teve origem em ações propostas por contribuintes para afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas quais foram formadas decisões transitadas em julgado favoráveis antes da modulação realizada pelo STF. Embora o mérito do Tema 69 tenha sido julgado em 15 de março de 2017, a modulação somente foi definida em 13 de maio de 2021, quando o Supremo estabeleceu que a exclusão do ICMS produziria efeitos, em regra, a partir de 15 de março de 2017. Diante disso, a União ajuizou ações rescisórias para limitar os efeitos das decisões anteriormente formadas, cuja procedência suscitou a discussão sobre a responsabilidade dos contribuintes pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.

Em seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura reconheceu que a regra geral é a imposição dos ônus sucumbenciais à parte prejudicada pela modulação e ressaltou que a própria modulação constitui decisão jurídica capaz de definir o resultado do processo. Afastou, portanto, a compreensão de que a simples existência de modulação seria suficiente para excluir honorários, admitindo a incidência do princípio da causalidade apenas excepcionalmente, quando as circunstâncias específicas do caso demonstrarem que a parte vencida não deu causa à instauração da controvérsia.

No caso do Tema 69, contudo, a relatora entendeu configurada essa situação excepcional, pois os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis com respaldo na orientação jurisprudencial então existente e não poderiam ser responsabilizados pela necessidade posterior de ajuizamento das ações rescisórias em razão da modulação promovida pelo STF anos depois do julgamento de mérito. Segundo o voto, os contribuintes foram levados a confiar na orientação favorável estabelecida pelo Supremo, enquanto a modulação restringiu posteriormente o alcance temporal desse direito para preservar interesses relacionados à União. Nesse contexto específico, o princípio da causalidade prevalece sobre a regra geral da sucumbência.

A Primeira Seção também considerou relevante a controvérsia que existia sobre o próprio cabimento da ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação do Tema 69, porquanto a questão somente foi uniformizada pelo STJ em 11 de setembro de 2024, no Tema 1245, quando ficou estabelecida a admissibilidade da ação rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, para adequar julgados anteriores a 13 de maio de 2021 à modulação. Posteriormente, o STF chegou à mesma conclusão no Tema 1338 da repercussão geral. Para a relatora, até a definição do Tema 1245, a resistência do contribuinte à ação rescisória era juridicamente justificável, circunstância que explica a adoção de 11 de setembro de 2024 como marco temporal para o afastamento dos honorários.

Assim, foi fixada a seguinte tese no Tema 1419 dos recursos repetitivos: “A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência”.

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