STJ

20 . 08 . 2026

Tema: Saber se é possível a dispensa do pagamento de honorários advocatícios no caso de homologação judicial de requerimento de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação – transação tributária (Lei 13.988/2020).
REsp 2199118 PE – FAZENDA NACIONAL x UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

2ª Turma afasta nova condenação em honorários quando verba já foi paga em transação tributária originada em ação anulatória

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e decidiu que não cabe nova condenação em honorários advocatícios pela renúncia ao direito que fundamenta a ação para adesão à transação tributária quando a verba honorária já tiver sido incluída e paga administrativamente.

A controvérsia teve origem em ação anulatória de débitos de contribuição previdenciária na qual a empresa, após aderir ao programa QuitaPGFN e quitar os débitos discutidos, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, sem nova condenação em honorários. O Tribunal de origem acolheu o pedido ao constatar que os valores pagos administrativamente já contemplavam quantias referentes a encargos e honorários.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentava que a inclusão do encargo legal na transação tributária não afastaria a incidência dos honorários sucumbenciais decorrentes da renúncia ao direito discutido em ação anulatória. Defendia a aplicação do art. 90 do CPC e argumentava que a Lei nº 13.988/2020 não estabeleceu hipótese de substituição dos honorários advocatícios pelo encargo incluído na transação.

Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator de que a renúncia ao direito para adesão a programa de transação ou parcelamento fiscal enseja, em regra, a responsabilidade pelo pagamento de honorários, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 90 do CPC. Essa regra não autoriza, entretanto, uma segunda cobrança quando a mesma verba já tiver sido incluída e efetivamente paga na esfera administrativa.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou, ainda, que não haverá nova condenação quando os honorários já tiverem sido incluídos e pagos administrativamente no âmbito da transação ou do parcelamento e quando a própria legislação instituidora do programa dispensar expressamente seu pagamento. No caso concreto, a documentação demonstrou que a transação já contemplava encargos e honorários, de modo que nova condenação implicaria duplicidade de pagamento.

O entendimento adotado está em linha com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1317 dos recursos repetitivos, relativo aos honorários decorrentes de sentenças que extinguem embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal. Na ocasião, o Tribunal estabeleceu que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já incluída a verba honorária no valor consolidado da dívida pública, não gera nova condenação em honorários advocatícios.

Com o resultado, a Segunda Turma reafirmou que a homologação da renúncia ao direito para adesão à transação tributária sujeita o contribuinte, em regra, ao pagamento de honorários advocatícios, mas afastou nova condenação quando a mesma verba já tiver sido incluída e paga administrativamente ou houver expressa dispensa legal.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento