STJ

20 . 08 . 2026

Tema: Responsabilidade tributária de empresa por grupo econômico de fato em execução fiscal de terceiros.
REsp 2220095 AC – REAL EXPRESSO LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ mantém decisão que reconheceu responsabilidade tributária de empresa por grupo econômico de fato

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao agravo interno da contribuinte e manteve a decisão que havia rejeitado o recurso especial no processo em que se discute sua responsabilização por débitos previdenciários de outra empresa, em razão do reconhecimento de grupo econômico de fato. Prevaleceu o entendimento de que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia e de que a revisão das conclusões sobre a existência do grupo econômico, a confusão patrimonial e as circunstâncias que fundamentaram a responsabilidade solidária exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Ficaram vencidos os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal nos quais a empresa sustentou sua ilegitimidade passiva por não ter integrado diretamente o quadro societário da devedora originária e questionou a responsabilização inicialmente relacionada ao art. 13 da Lei nº 8.620/1993, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF.

As instâncias ordinárias, contudo, mantiveram a corresponsabilidade por fundamento diverso, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato. O TRF da 1ª Região registrou a participação indireta da empresa no quadro societário da devedora, por intermédio de outra pessoa jurídica, além de confusão patrimonial e unicidade de comando por integrante do mesmo grupo familiar, fundamentando a responsabilidade solidária no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 124 do CTN.

Ao votar pelo desprovimento do agravo interno, o Ministro Gurgel de Faria, relator, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por considerar que o TRF1 apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a formação do grupo econômico e a responsabilidade solidária. Segundo o relator, avançar sobre os demais argumentos da empresa exigiria revisar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à composição do grupo, à confusão patrimonial e às circunstâncias que justificaram sua responsabilização, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Os ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa acompanharam esse entendimento.

O Ministro Benedito Gonçalves abriu divergência para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, anular o acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. Para o ministro, o TRF1 deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela empresa, entre elas a ausência de participação direta no quadro societário da devedora, a revogação do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, os questionamentos sobre a presunção de certeza das CDAs e a inversão do ônus da prova, além da ilegitimidade passiva e da legalidade do redirecionamento da execução fiscal.

O ministro destacou, ainda, que o acórdão recorrido se fundamentou na existência do grupo econômico, mas não teria enfrentado adequadamente a alegação de impossibilidade de responsabilização à luz do art. 135 do CTN. Segundo o voto divergente, não houve imputação à empresa de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, que sequer seria sócia direta da devedora originária, o que justificaria novo exame da controvérsia pelo Tribunal de origem. O Ministro Sérgio Kukina acompanhou a divergência.

Formada a maioria com os votos dos ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, a Primeira Turma negou provimento ao agravo interno, permanecendo, no caso concreto, a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa pelos débitos previdenciários atribuídos ao grupo econômico de fato.

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