Tema: Prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese de pagamento antecipado e ISS sobre ressarcimento de custos e despesas.
REsp 2162837 SP – ITAU UNIBANCO S.A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ mantém aplicação do art. 150, § 4º, do CTN e afasta reexame sobre incidência de ISS em receitas bancárias
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, aos agravos internos interpostos por instituição financeira e pelo Município de São Paulo para manter a decisão individual do ministro Gurgel de Faria, segundo a qual, em tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento antecipado, o prazo decadencial deve observar o artigo 150, § 4º, do CTN, isto é, a partir do fato gerador. Também confirmou que a discussão sobre a incidência de ISS sobre receitas contabilizadas como ressarcimento de custos, recuperação de despesas e prêmio garantia não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Quanto à decadência, o relator reafirmou o entendimento adotado em sua decisão individual de que, havendo pagamento antecipado em tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se a regra do artigo 150, § 4º, do CTN, e não o artigo 173, inciso I (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Ao apreciar o agravo interno do Município de São Paulo, rejeitou a tese de que o prazo quinquenal somente incidiria quando o lançamento de ofício recaísse exatamente sobre o mesmo fato gerador anteriormente declarado e recolhido pelo contribuinte. Destacou, contudo, que a definição da decadência em relação a cada auto de infração exige exame das circunstâncias fáticas de cada lançamento, providência que deverá ser realizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no retorno dos autos.
No agravo interno do banco, a Primeira Turma manteve o entendimento de que não era possível apreciar a alegação de que as verbas autuadas correspondiam a meros ressarcimentos sem natureza remuneratória. O ministro Gurgel de Faria ressaltou que o acórdão do TJSP concluiu, com base na prova produzida, que o banco não demonstrou adequadamente a natureza jurídica das receitas contabilizadas nas rubricas questionadas nem apresentou elementos suficientes para individualizar as operações, circunstância que inviabiliza a revisão do julgado em recurso especial. Segundo o relator, a pretensão recursal exigiria nova análise do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
Durante o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou integralmente o voto do relator observando que, embora o STJ possua precedentes sobre a incidência do ISS em serviços prestados por instituições financeiras, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as receitas lançadas pelo Fisco não correspondiam à contraprestação por serviços tributáveis, razão pela qual permaneceu o óbice da Súmula 7. Os demais integrantes da Primeira Turma acompanharam o relator, resultando na rejeição unânime dos dois agravos internos.
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