Tema: Definir se incide ICMS ou ISS sobre a fabricação e o fornecimento de cartões bancários magnéticos com chip eletrônico produzidos sob encomenda de bancos.
REsp 2247088 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x IDEMIA DO BRASIL – SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
1ª Turma do STJ afasta incidência de ICMS sobre smartcards personalizados e mantém tributação pelo ISS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo e manteve o entendimento de que a fabricação e o fornecimento de cartões bancários magnéticos com chip eletrônico, produzidos sob encomenda para instituições financeiras, sujeitam-se à incidência do ISS, e não do ICMS.
Ao proferir o voto condutor, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a controvérsia consistia em definir se os smartcards possuem natureza de mercadoria destinada à circulação econômica ou se constituem instrumentos personalizados e indissociáveis da prestação de serviços bancários. O relator concluiu que esses cartões são confeccionados exclusivamente para determinado correntista, vinculados à sua identidade, à instituição financeira e à respectiva conta bancária, não possuindo aptidão para circulação autônoma no mercado. Por essa razão, entendeu que se aproximam dos impressos gráficos personalizados e integram a própria prestação dos serviços bancários, afastando a incidência do ICMS.
O ministro também ressaltou que a evolução tecnológica reforça essa conclusão, uma vez que, atualmente, os cartões físicos frequentemente servem apenas para viabilizar o cadastro inicial do cliente, sendo substituídos por meios digitais de pagamento, como carteiras eletrônicas em dispositivos móveis. Segundo observou, após sua entrega ao correntista, os cartões tornam-se imprestáveis para qualquer outra finalidade, o que evidencia sua ausência de natureza mercantil.
Por fim, o relator distinguiu a hipótese dos autos das operações de industrialização por encomenda destinadas à integração em processo produtivo ou à circulação de mercadorias, como ocorre com embalagens industriais. Para a Primeira Turma, os smartcards personalizados não se destinam à comercialização nem podem ser reutilizados ou incorporados a outros produtos, razão pela qual a operação permanece sujeita exclusivamente ao ISS.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento
