18/08/2026
1ª Turma
Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará, com a apresentação do voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do recurso especial que discute o critério para cálculo do limite dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas e deduzidos da base de cálculo do IRPJ, especialmente se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) assumido pela empresa deve reduzir o lucro utilizado para apuração desse limite.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou pelo desprovimento do recurso especial da contribuinte, por compreender que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 estabelece uma sequência lógica segundo a qual o limite de 50% deve ser calculado com base no lucro líquido antes da incidência do IRRF e antes da dedução dos próprios JCP, de modo que o imposto retido na fonte não interfere na apuração do teto legal.
Inaugurando a divergência, o ministro Gurgel de Faria votou pelo provimento do recurso da empresa. Embora tenha chegado à mesma conclusão de que o IRRF não reduz o lucro utilizado para o cálculo do limite, entendeu que a controvérsia deveria ser resolvida a partir da correta interpretação da sistemática legal dos JCP, considerando que o lucro líquido de referência é apurado antes da provisão para o imposto de renda e antes da dedução dos próprios juros, sendo que o IRRF constitui etapa posterior da operação, incidente apenas após a definição do valor dos JCP distribuídos ou capitalizados.
O voto-vista destacou que admitir a redução do lucro líquido pelo IRRF assumido pela empresa implicaria alterar a sequência prevista na Lei nº 9.249/1995 e criaria limitação não autorizada pelo legislador. Também ressaltou que a disciplina dos JCP busca preservar a proporcionalidade entre o lucro da sociedade e o montante dedutível, além de incentivar a capitalização das empresas.
Após a divergência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa também aguardam para votar, sendo que esta última adiantou, durante a sessão, tendência de acompanhar os fundamentos apresentados pelo voto-vista.
A Primeira Turma definirá o critério de cálculo do limite legal de dedução dos Juros sobre Capital Próprio e esclarecerá se o IRRF suportado pela pessoa jurídica pode influenciar a apuração do lucro líquido utilizado como base para esse limite.
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