Plenário – Presencial
06/08/2026
Tema: Proibição das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário para com a União ou a Previdência Social.
ADI 5161 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Ministro Roberto Barroso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizará a proclamação do resultado do julgamento da ADI 5161, que discute a constitucionalidade dos dispositivos que proíbem a distribuição de lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas por empresas em débito tributário não garantido perante a União ou a Previdência Social. Embora o julgamento virtual tenha sido encerrado em 27 de junho de 2026, houve designação de posterior proclamação do resultado em razão da existência de diferentes correntes de fundamentação, cuja definição influenciará o alcance da tese a ser fixada.
A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, impugna o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e, por arrastamento, o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, dispositivos que vedam a distribuição de resultados por pessoas jurídicas em débito tributário não garantido e preveem multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do montante do débito.
O julgamento revelou convergência quanto à rejeição da tese de inconstitucionalidade integral das normas, mas expressiva divergência quanto aos pressupostos necessários para sua aplicação. Formaram-se três correntes distintas, prevalecendo, até o encerramento da sessão virtual, a posição intermediária inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, que reuniu o maior número de votos.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela parcial procedência da ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados. Segundo seu entendimento, a multa somente poderá ser aplicada quando o crédito tributário estiver regularmente inscrito em dívida ativa, for exigível e o contribuinte não tiver reservado bens ou rendas suficientes para garantir sua satisfação, utilizando, por analogia, a lógica do artigo 185 do Código Tributário Nacional. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente essa orientação.
Em sentido diverso, o ministro Flávio Dino votou pela improcedência da ação, entendendo que a vedação à distribuição de lucros não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade empresarial, limitando-se a restringir a distribuição de resultados enquanto subsistir débito não garantido. Ressaltou, ainda, que a prestação de garantia não se confunde com o pagamento do tributo e que a disciplina existe há décadas sem demonstração de incompatibilidade com a Constituição.
A corrente que reuniu o maior número de votos foi inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin. Embora também tenha reconhecido a constitucionalidade da finalidade da norma, propôs interpretação conforme diversa da apresentada pelo relator. Para o ministro, a penalidade somente poderá incidir quando houver, cumulativamente, crédito tributário definitivamente constituído, inscrição em dívida ativa, inexistência de causa de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN e ausência de garantia do débito nas modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
Além disso, o ministro Zanin afastou expressamente a possibilidade de a Administração Tributária considerar mera provisão contábil como “débito” apto a ensejar a aplicação da multa, rejeitando, nesse ponto, a interpretação adotada pelo artigo 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
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