Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X ENERGISA MINAS RIO.
RESP 2158602 MG – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ rejeita embargos de declaração e mantém tese que afasta honorários em embargos à execução fiscal extintos por adesão a parcelamento
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais no Tema 1317 dos recursos repetitivos e manteve integralmente a tese segundo a qual a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal não autoriza nova condenação em honorários advocatícios quando a verba já estiver incluída no valor consolidado da dívida.
O julgamento analisou as alegações de omissão e contradição apresentadas pelo Estado de Minas Gerais contra o acórdão que havia fixado a seguinte tese repetitiva: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.
Nos embargos de declaração, o ente estadual sustentava que a decisão seria incompatível com as teses firmadas nos Temas 400 e 587 do STJ, especialmente porque estes precedentes reconhecem a autonomia relativa entre a execução fiscal e os embargos à execução para fins de arbitramento de honorários advocatícios. Também alegava omissão quanto à titularidade dos honorários pelos procuradores públicos, à incidência do princípio da causalidade, à necessidade de observância da legislação estadual de parcelamento e à modulação dos efeitos adotada pela Corte.
Ao rejeitar os embargos, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a disciplina processual introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 alterou o tratamento anteriormente conferido à matéria. Segundo o ministro, sob a vigência do CPC/2015, a verba honorária relativa à rejeição da defesa do devedor é una e vinculada à execução fiscal, inexistindo espaço para a fixação autônoma de honorários na sentença que extingue os embargos à execução.
O relator ressaltou que não há qualquer incompatibilidade entre a tese firmada no Tema 1317 e os precedentes invocados pelo Estado. Explicou que os Temas 400 e 587 foram construídos sob a sistemática do CPC de 1973, quando prevalecia a compreensão de que execução fiscal e embargos possuíam autonomia suficiente para justificar condenações distintas em honorários. Com a entrada em vigor do CPC/2015, entretanto, o artigo 827, § 2º, passou a disciplinar especificamente a remuneração do trabalho adicional do advogado do exequente, concentrando a verba honorária no âmbito da própria execução fiscal.
A Primeira Seção também reafirmou que, quando os honorários já foram exigidos e pagos administrativamente por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, forma-se verdadeira transação sobre essa verba, tornando indevida qualquer nova fixação judicial. Para o colegiado, admitir cobrança adicional configuraria bis in idem, pois o contribuinte seria compelido a pagar duas vezes honorários relacionados à mesma atividade de cobrança da dívida tributária.
Outro ponto enfrentado pelo relator foi a alegação de que os honorários pertencem aos procuradores públicos e não poderiam ser objeto de transação pela Fazenda Pública. Sobre o tema, consignou que eventual conflito entre a Administração e seus procuradores deve ser discutido em ação própria, não sendo possível transferir ao contribuinte os efeitos dessa controvérsia por meio da exigência de dupla verba honorária referente ao mesmo processo executivo.
A Seção igualmente afastou a incidência do princípio da causalidade invocado pelo Estado. Segundo o voto condutor, uma vez reconhecida a impossibilidade de fixação autônoma de honorários nos embargos à execução fiscal sob a égide do CPC/2015, tornam-se irrelevantes as discussões acerca da desistência da ação, da legislação estadual ou da responsabilidade pelas despesas processuais, pois inexiste verba sucumbencial autônoma a ser arbitrada.
No tocante à modulação de efeitos, o relator reiterou que o colegiado optou por preservar os pagamentos de honorários já realizados em decorrência de sentenças que extinguiram embargos à execução fiscal, desde que tais pagamentos não tenham sido impugnados até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual que afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos. O pedido do Estado para ampliar essa proteção foi rejeitado por representar mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Com a rejeição unânime dos embargos declaratórios, a Primeira Seção consolidou definitivamente o entendimento de que, nos casos de adesão a programas de recuperação fiscal que já contemplem honorários advocatícios pela cobrança da dívida pública, a extinção dos embargos à execução fiscal não autoriza nova condenação sucumbencial, reforçando a interpretação de que a verba honorária, sob a sistemática do CPC/2015, está concentrada na própria execução fiscal.
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