STJ

19 . 06 . 2026

Tema: Incidência de IRRF sobre remessas ao exterior por licença de software de prateleira.
REsp 1902335 SC – FAZENDA NACIONAL x KHOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

2ª Turma do STJ reconhece incidência de IRRF sobre remessas ao exterior por software de prateleira, reconhecendo tratamento de royalties, independentemente da existência de transferência de tecnologia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos de licença e comercialização de softwares de prateleira, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia afastado a tributação. Com isso, foi denegada a segurança concedida à contribuinte.

A controvérsia envolvia a natureza jurídica dos valores pagos ao exterior pela licença de comercialização de programas de computador produzidos em série e comercializados em larga escala. A contribuinte sustentava que tais operações se equiparariam à circulação de mercadorias, não constituindo exploração de direitos autorais nem pagamento de royalties, razão pela qual não haveria incidência de IRRF. Esse entendimento havia sido acolhido tanto pela sentença quanto pelo TRF4, que reconheceram o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ao apreciar o recurso especial, o ministro Afrânio Vilela observou que as instâncias ordinárias fundamentaram sua conclusão em precedentes antigos do Supremo Tribunal Federal que distinguiam softwares padronizados e softwares personalizados para fins tributários. Segundo essa orientação histórica, apenas os programas desenvolvidos sob encomenda seriam considerados prestação de serviços, ao passo que os softwares de prateleira se enquadrariam no conceito de mercadoria.

Entretanto, o ministro destacou que a jurisprudência do STF sofreu profunda alteração a partir do julgamento das ADIs 1945, 5659 e 5576. Nesses precedentes, o Plenário da Corte abandonou a tradicional distinção entre softwares padronizados e personalizados e passou a compreender que as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador envolvem essencialmente a exploração de direitos intelectuais, independentemente da forma de disponibilização ou do grau de customização do produto.

Com base nessa evolução jurisprudencial, o relator concluiu que a comercialização de software, ainda que produzido em série, não representa mera circulação de mercadoria. Para o STJ, trata-se de negócio jurídico que tem por objeto a cessão ou o licenciamento de direitos autorais, submetido ao regime jurídico previsto nos arts. 2º e 9º da Lei nº 9.609/1998, que equiparam a proteção dos programas de computador à conferida às obras literárias e exigem contrato de licença para sua utilização.

A partir dessa premissa, a Turma entendeu que os valores remetidos ao exterior pela licença de comercialização de softwares de prateleira possuem natureza de royalties. O voto destacou que o art. 22, alínea “d”, da Lei nº 4.506/1964 classifica como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, enquanto o art. 72 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 710 do Decreto nº 3.000/1999 determinam a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre valores remetidos ao exterior a esse título.

O relator também ressaltou precedente da própria Segunda Turma, proferido no REsp 1759081/SP, no qual foi reconhecido que programas de computador constituem obras intelectuais protegidas por direitos autorais e que os pagamentos efetuados em razão de sua utilização ou exploração enquadram-se no conceito tributário de royalties, independentemente da existência de transferência de tecnologia.

Ao final, a Segunda Turma concluiu que a atual orientação do STF afasta definitivamente a premissa adotada pelo TRF4 de que softwares de prateleira constituem mercadorias para fins tributários. Segundo o colegiado, a cessão ou licença de comercialização desses programas caracteriza exploração de direitos autorais e, consequentemente, os valores remetidos ao exterior devem ser tratados como royalties, sujeitando-se à incidência do IRRF. Em razão desse entendimento, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança anteriormente concedida à contribuinte.

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