STJ

19 . 06 . 2026

Tema: Definir se a presunção de fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN, subsiste quando a alienação do bem ocorre após a inscrição em dívida ativa, mesmo diante de certidão negativa de débitos e da boa-fé do terceiro adquirente.
REsp 2030470 SC – CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA x ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ afasta fraude à execução fiscal quando aquisição ocorre com base em certidão negativa emitida pelo Fisco

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, firmou entendimento de que a emissão de certidão negativa de débitos pela própria Administração Tributária constitui elemento relevante para afastar a caracterização automática da fraude à execução fiscal em relação ao terceiro adquirente de boa-fé. Ficaram vencidos os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina.

A controvérsia envolvia a aplicação do artigo 185 do Código Tributário Nacional e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 290 dos recursos repetitivos. A discussão consistia em definir se a presunção de fraude à execução fiscal decorrente da alienação de bem após a inscrição do débito em dívida ativa subsiste mesmo quando o negócio é celebrado com base em certidão negativa de débitos emitida pelo próprio ente tributante e sem qualquer indicativo de má-fé do adquirente.

O caso teve origem em embargos de terceiro ajuizados por empresa que adquiriu imóvel pertencente a sócio de pessoa jurídica posteriormente atingido por redirecionamento da execução fiscal. A adquirente sustentou que, no momento da compra, inexistia qualquer restrição registral sobre o bem e que o alienante possuía certidão negativa de débitos expedida pelo Estado de Santa Catarina, circunstâncias que demonstravam a regularidade da operação e sua boa-fé. A sentença de primeiro grau acolheu essa argumentação e julgou procedentes os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão para reconhecer a fraude à execução fiscal.

Ao apreciar o recurso especial, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não poderia conduzir, automaticamente, ao reconhecimento da fraude quando a própria Administração Tributária havia expedido certidão negativa em favor do alienante. Segundo o ministro, a certidão constitui manifestação oficial do Estado apta a gerar legítima expectativa de regularidade perante terceiros, de modo que sua desconsideração comprometeria a segurança jurídica das relações privadas e imporia aos particulares um ônus excessivo de investigação acerca da situação fiscal do vendedor.

O relator destacou que não seria razoável exigir do adquirente diligências adicionais para confirmar a situação tributária do alienante quando o próprio ente público certificou a inexistência de débitos. Para ele, eventual falha administrativa na emissão da certidão não pode ser transferida ao terceiro que confiou legitimamente na informação oficial fornecida pelo Estado.

O entendimento foi acompanhado desde o início do julgamento pelo ministro Paulo Sérgio Domingues e recebeu adesão posterior do ministro Benedito Gonçalves em voto-vista. Ao acompanhar o relator, o ministro Benedito Gonçalves enfatizou que a certidão negativa expedida pela Administração Tributária constitui elemento jurídico relevante que não pode ser ignorado na análise da configuração da fraude à execução fiscal. Para o ministro, a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica impõe que o Estado arque com as consequências dos atos oficiais que pratica perante os administrados.

Em sentido contrário, a ministra Regina Helena Costa defendeu a manutenção do acórdão recorrido. Em seu voto-vista, sustentou a aplicação objetiva do artigo 185 do CTN e da tese firmada no Tema 290, segundo a qual a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal independentemente da boa-fé do adquirente ou de circunstâncias subjetivas relacionadas ao negócio jurídico. O ministro Sérgio Kukina acompanhou essa fundamentação da divergência.

Prevaleceu, contudo, a posição inaugurada pelo relator, no sentido de que a emissão de certidão negativa de débitos pelo próprio Fisco constitui circunstância excepcional apta a afastar a incidência automática da presunção de fraude à execução fiscal. Com a decisão, a Primeira Turma reforçou a importância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança nas relações entre particulares e Administração Pública, reconhecendo que a boa-fé do terceiro adquirente, quando amparada por documentação oficial emitida pelo ente tributante, deve ser considerada na análise da validade da alienação.

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