Tema: Saber se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas, no âmbito do PERT, foi restrita apenas a pessoas jurídicas com poder de controle.
REsp 2036710 SP – HENRY VISCONDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
STJ afasta uso de prejuízos fiscais de empresa controlada para quitar débitos pessoais de sócios ou acionistas controladores no PERT
Por maioria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a sistemática de aproveitamento de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL prevista no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) não autoriza a utilização desses créditos por pessoa física para a quitação de débitos tributários próprios. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconhecia o direito do contribuinte de utilizar créditos pertencentes à empresa da qual era acionista controlador.
A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017, que disciplina a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL no âmbito do PERT. O contribuinte sustentava que a norma não restringe expressamente a figura do controlador à pessoa jurídica e que, por essa razão, também deveria ser admitida a utilização dos créditos acumulados pela empresa controlada para a quitação de débitos tributários da pessoa física que exerce o controle societário.
No voto proferido quando do início do julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze acolheu essa tese. Segundo o relator, a legislação não estabelece distinção entre controlador pessoa física e controlador pessoa jurídica, razão pela qual não haveria fundamento legal para restringir o benefício apenas às empresas. Em sua compreensão, a finalidade do PERT consiste em ampliar os mecanismos de regularização tributária e permitir o aproveitamento de créditos fiscais acumulados, circunstância que justificaria interpretação favorável ao contribuinte. Com base nesse entendimento, votou pelo parcial provimento do recurso para reconhecer o direito à utilização dos créditos da base negativa da CSLL da empresa controlada.
A divergência vencedora foi inaugurada pelo ministro Francisco Falcão em voto-vista. O magistrado observou que a controvérsia envolvia a pretensão de uma pessoa física utilizar prejuízos fiscais e bases negativas pertencentes à pessoa jurídica da qual é sócia controladora para quitar débitos pessoais de imposto de renda. Para o ministro, embora a lei faça referência à figura do controlador, a interpretação da norma deve considerar o contexto jurídico em que está inserida e a própria natureza dos créditos envolvidos.
O ministro destacou que os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL são institutos vinculados à apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real. Segundo afirmou, a finalidade da Lei nº 13.496/2017 foi permitir a regularização de débitos dentro do ambiente empresarial, possibilitando o aproveitamento de créditos entre empresas integrantes de uma mesma estrutura societária. Nesse contexto, entendeu que a lógica da norma não se estende à quitação de débitos pessoais de sócios ou acionistas controladores.
O ministro também ressaltou que admitir a utilização dos créditos da empresa para pagamento de obrigações tributárias da pessoa física implicaria indevida confusão patrimonial entre pessoas jurídicas e seus sócios. Em sua avaliação, tal interpretação permitiria que o controlador se beneficiasse de ativos fiscais pertencentes à sociedade empresária, em potencial prejuízo à própria empresa e aos demais sócios, contrariando princípios fundamentais do direito societário e da autonomia patrimonial.
Outro fundamento relevante do voto vencedor foi a análise do processo legislativo que culminou na edição da Lei nº 13.496/2017. Segundo o ministro Francisco Falcão, diversas propostas apresentadas durante a tramitação da Medida Provisória nº 783/2017 buscaram ampliar expressamente o benefício para alcançar pessoas físicas e hipóteses de transferência de créditos em situações mais amplas. Todavia, nenhuma dessas alterações foi aprovada pelo Congresso Nacional, evidenciando a opção legislativa por restringir a utilização dos créditos ao contexto empresarial.
O ministro ainda mencionou precedente da Primeira Turma do STJ no AREsp 2476872/SP, no qual se afastou interpretação semelhante por ausência de suporte normativo suficiente nos dispositivos invocados pelos contribuintes. Embora o caso possuísse peculiaridades próprias, considerou que o precedente reforçava a inexistência de fundamento legal para estender o benefício às pessoas físicas controladoras.
Acompanhando o voto-vista, os demais integrantes da Segunda Turma formaram maioria para negar provimento ao recurso especial. Com a decisão, o colegiado consolidou entendimento de que a sistemática excepcional de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL prevista no PERT está voltada às relações entre pessoas jurídicas integrantes de grupos empresariais, não alcançando débitos tributários pessoais de sócios ou acionistas controladores.
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