News Bancário Nº 995

15 . 05 . 2026

Aprimoramento da disciplina de débito automático e ampliação de escopo regulatório

Em 04.05.2026, foi publicada no D.O.U. a Resolução do Banco Central do Brasil (“BCB”) nº 565 (“Res. 565”), que altera a Resolução BCB nº 51/2020, aprimorando os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta.

A nova norma promove (i) a ampliação do escopo da regulamentação, de forma que a autorização e cancelamento dos débitos em conta passe a abranger não apenas contas de pagamento pré-pagas, mas também contas de depósitos e contas-salário (atualmente também regulamentada pela Resolução CMN nº 4.790/2020, a qual será revogada em 01.07.2020), além de  (ii) ajustes nos conceitos de instituição depositária e instituição destinatária, ampliando-os para abranger, além das instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

A Res. 565 manteve a exigência de autorização prévia e expressa do titular para a autorização de débitos em conta. Da mesma forma, permanece vedada a indicação de múltiplas contas para a realização dos débitos, como forma de evitar execuções simultâneas ou desordenadas que possam impactar o controle financeiro do titular, ressalvadas hipóteses específicas previstas na própria regulamentação, como nos casos de operações de crédito em que há definição de ordem de precedência entre contas.

A principal inovação normativa refere-se ao maior detalhamento das autorizações de débito relacionadas a operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro. Nesse sentido, a norma estabelece que tais autorizações devem constar em termo específico, ser individualizadas por contrato e conter informações como (i) data do débito; (ii) prazo de validade; (iii) contas envolvidas; e (iv) manifestações inequívocas do titular quanto a hipóteses específicas, como a utilização de limite de crédito; débitos de obrigações vencidas, e, opção de realização dos débitos em data diversa da originalmente pactuada, em caso de não realização do débito na data definida pela autorização.

Dentre as vedações estabelecidas na norma, destacamos a proibição de débitos que impliquem concessão de adiantamento a depositantes e a realização de débitos simultâneos em uma ou mais contas, ainda que de forma parcial, devendo ser observada a ordem de precedência definida pelo titular.

A Res. 565 também passa a prever a possibilidade de inclusão, nos contratos de crédito e arrendamento mercantil financeiro, de cláusula que estabeleça redutor na taxa de juros em caso de pagamento por débito automático, bem como sua exclusão na hipótese de cancelamento da autorização, desde que informadas as condições aplicáveis em cada cenário.

As instituições têm até 01.07.2027, data de entrada em vigor da Res. 565, para se adaptarem à nova regulamentação.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)