Velloza Ata de Julgamento

13 . 05 . 2026

Tema: Definir o termo inicial e os requisitos para configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do Tema 566 do STJ, especialmente quanto à ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
REsp 2198791 RJ – EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ESTALEIRO ITAJAÍ S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Relatora aplica Tema 566/STJ e vota por reconhecer prescrição intercorrente em execução fiscal

Nesta terça-feira (12/05), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recursos especiais que discutem o marco inicial e os requisitos para configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e das teses firmadas no Tema 566 dos recursos repetitivos. Após o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, pelo provimento dos recursos das empresas recorrentes para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

A controvérsia envolve a definição do termo inicial da prescrição intercorrente em hipóteses nas quais a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2012 e, após frustrada tentativa de citação da devedora originária, a Fazenda Nacional somente requereu, em 2020, o redirecionamento da cobrança às empresas recorrentes, sob alegação de sucessão empresarial.

Ao iniciar seu voto, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 566 dos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, cuja interrupção somente ocorre mediante efetiva citação válida ou constrição patrimonial.

A relatora ressaltou que o repetitivo afastou a possibilidade de atribuição de margem discricionária ao magistrado para definição do marco inicial da suspensão processual, adotando orientação objetiva voltada à segurança jurídica e à uniformidade da aplicação do art. 40 da LEF. Também enfatizou que os embargos de declaração opostos no paradigma repetitivo esclareceram que, quando frustrada a citação do devedor logo após o ajuizamento da execução fiscal, o prazo prescricional passa a correr automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre essa diligência negativa.

Com base nessas premissas, a ministra concluiu que, no caso concreto, o prazo de suspensão iniciou-se automaticamente em 17/08/2012, data em que a Fazenda Nacional foi cientificada da não localização da devedora originária. Assim, transcorrido o período de suspensão de um ano, iniciou-se em 17/08/2013 o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 17/08/2018, sem ocorrência de causas interruptivas válidas.

O voto destacou que, entre 2013 e 2018, embora a Fazenda Nacional tenha formulado diversos requerimentos processuais, todos resultaram infrutíferos. Entre eles estavam pedidos de citação por edital, indicação de novos endereços, requerimentos de redirecionamento da execução aos sócios e pedidos de arresto de bens. Segundo a relatora, tais providências não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente quando desacompanhadas de efetiva citação válida ou constrição patrimonial.

Nesse contexto, a ministra Regina Helena Costa observou que o Tema 566 é expresso ao afirmar que o mero peticionamento em juízo não basta para interromper o curso da prescrição intercorrente. Destacou, inclusive, que “tudo o que a Fazenda pediu foi apreciado e resultou em nada”, inexistindo qualquer ato efetivamente apto a interromper a contagem prescricional.

A relatora também afastou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia considerado como termo inicial apenas a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 2016, e não a ciência da não localização da devedora em 2012. Segundo o voto, essa compreensão destoa diretamente da ratio decidendi do Tema 566, que fixa como marco inicial a primeira diligência infrutífera de localização do devedor, salvo hipóteses em que já exista citação válida anterior.

Outro ponto relevante do voto consistiu na rejeição da aplicação da Súmula 106 do STJ. A ministra afirmou que não houve demora imputável ao aparato jurisdicional apta a afastar a prescrição, ressaltando que os requerimentos formulados pela Fazenda Nacional foram regularmente apreciados pelo Judiciário e que eventuais lapsos temporais médios entre petições e decisões não descaracterizam a inércia do ente público.

Também foi ressaltado que a própria Fazenda Nacional deixou de recorrer de decisões relevantes no curso da execução, como o indeferimento do pedido de citação por edital formulado logo após a frustração da diligência inicial, optando posteriormente pela indicação de novo endereço da devedora. Para a relatora, essa circunstância afasta a tentativa de atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela consumação da prescrição intercorrente.

Ao final, a ministra Regina Helena Costa votou pelo conhecimento parcial dos recursos especiais e, nessa extensão, pelo seu provimento para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, aplicando diretamente as teses vinculantes firmadas no Tema 566 dos repetitivos. A relatora também consignou que, conforme o Tema 1229 do STJ, não seria cabível condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para reconhecimento da prescrição intercorrente.

Após o voto, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.


Tema: Saber se há limitação na apuração dos créditos de PIS e COFINS na subcontratação dos serviços de transporte de cargas de pessoas físicas e empresas incluídas no Simples Nacional.
REsp 2086247 PR – BBM LOGÍSTICA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

STJ mantém limite de 75% para créditos de PIS e COFINS em transporte subcontratado de empresas do Simples Nacional

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a limitação de 75% na apuração de créditos de PIS e COFINS decorrentes da subcontratação de serviços de transporte de cargas prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, afastando a tese de revogação tácita da restrição prevista na Lei nº 10.833/2003.

Por unanimidade, o colegiado conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando o entendimento das instâncias ordinárias quanto à validade dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Ao proferir voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a controvérsia envolve especificamente a limitação legal do creditamento da COFINS ao percentual de 75% quando os serviços de transporte são subcontratados de empresas enquadradas no Simples. Nesse contexto, reconheceu que o contribuinte buscava afastar a restrição sob o argumento de violação ao regime não cumulativo e de revogação tácita da norma pela superveniência da Lei Complementar nº 123/2006.

O ministro também examinou a invocação do Tema 779 do STJ, no qual a Corte consolidou entendimento acerca do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade e relevância. Todavia, concluiu que a discussão específica dos autos possui disciplina legal própria, expressamente prevista nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, circunstância que afasta a aplicação ampliativa da tese do repetitivo ao caso concreto.

Em relação à alegada revogação tácita, o relator consignou que o Simples Federal (regime simplificado para microempresas criado pela Lei nº 9.317/1996) e o Simples Nacional (Criado pela LC 123/2006, em vigor desde julho de 2007), embora instituídos por diplomas distintos, compartilham o mesmo fundamento constitucional e a mesma finalidade de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Assim, entendeu inexistir incompatibilidade normativa capaz de caracterizar revogação da limitação legal de creditamento.

O voto também ressaltou que não houve regulação integral da matéria pela LC 123/2006, razão pela qual não se aplica a hipótese de revogação tácita prevista no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Por fim, a Primeira Turma consignou que a alegação de afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade possui natureza eminentemente constitucional, inviabilizando seu exame em recurso especial.

Com isso, o STJ preserva a limitação legal ao creditamento das contribuições em operações envolvendo prestadores submetidos ao Simples Nacional, consolidando entendimento favorável à Fazenda Nacional quanto à validade do regime diferenciado previsto na legislação de regência.


Tema: Possibilidade de inclusão no sistema “SERASAJUD” (cadastro de inadimplentes) dos débitos assegurados através de seguro-garantia.
REsp 2191679 BA – OSLO X S/A x MUNICÍPIO DE IBIPEBA – Relator: Ministro Teodoro Silva.

STJ suspende julgamento sobre SERASAJUD e seguro-garantia até definição do Tema 1263 dos repetitivos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobrestar o julgamento da controvérsia que discute a possibilidade de inclusão de contribuinte em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD quando o débito tributário está integralmente garantido por seguro-garantia, diante da potencial influência do Tema 1263 dos recursos repetitivos sobre a matéria.

Por maioria, o colegiado acolheu questão de ordem suscitada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, com a respectiva baixa, a fim de que o recurso permaneça sobrestado até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1263/STJ, no qual o STJ decidirá se a apresentação de seguro-garantia impede o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição do débito tributário no CADIN.

A controvérsia analisada no presente recurso especial envolve execução fiscal ajuizada pelo Município de Ibipeba para cobrança de ISS, na qual a contribuinte apresentou seguro-garantia em valor integral, aceito pelo próprio ente público e pelo juízo de origem. Ainda assim, foi determinada a inclusão da empresa no sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo STJ no Tema 1026, que admite a inscrição do executado em cadastros restritivos independentemente do exaurimento prévio de outras medidas executivas.

No julgamento iniciado anteriormente, o relator, ministro Teodoro Silva, havia votado pelo desprovimento do recurso especial da empresa, entendendo que o seguro-garantia, embora apto a assegurar o juízo, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, prerrogativa reservada ao depósito integral em dinheiro, nos termos do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ.

Entretanto, a maioria da Segunda Turma compreendeu que a definição a ser alcançada pela Primeira Seção no Tema 1263 poderá impactar diretamente a solução da controvérsia.

Embora o caso concreto trate de inclusão no SERASAJUD e o repetitivo envolva especificamente o CADIN, prevaleceu o entendimento de que ambos os temas compartilham questão jurídica comum relacionada aos efeitos do seguro-garantia sobre medidas indiretas de cobrança e registros de inadimplência.

Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Francisco Falcão acompanharam a questão de ordem, destacando que eventual pronunciamento da Segunda Turma poderia antecipar ou interferir na orientação a ser fixada pela Primeira Seção no repetitivo.

Ficaram vencidos os ministros Teodoro Silva e Afrânio Vilela, que entenderam desnecessário o sobrestamento. Para a divergência, os regimes jurídicos do SERASAJUD e do CADIN são distintos, pois o primeiro decorre do CPC, enquanto o segundo possui disciplina específica na Lei nº 10.522/2002, circunstância que afastaria a necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1263.


Tema: Saber se, sendo absoluta a presunção de fraude à execução fiscal, há possibilidade de elaboração de prova em sentido contrário ou alegação de boa-fé do comprador.
REsp 2170194 SP – FAZENDA NACIONAL x ROSIEL CAETANO DA SILVA – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ exige intimação prévia do terceiro adquirente antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por maioria, que o reconhecimento de fraude à execução fiscal fundada na presunção do art. 185 do Código Tributário Nacional exige a prévia intimação do terceiro adquirente, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Afrânio Vilela, que manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região responsável por anular decisão que havia reconhecido fraude à execução sem oportunizar manifestação do terceiro adquirente.

A controvérsia discutia se, diante da presunção absoluta de fraude prevista no art. 185 do CTN, ainda subsistiria a necessidade de observância do contraditório prévio introduzido pelo CPC de 2015. A Fazenda Nacional sustentava que, em matéria tributária, a presunção legal afasta qualquer discussão acerca da boa-fé do comprador ou da produção de prova em sentido contrário, tornando desnecessária a intimação prevista no art. 792, §4º, do CPC.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu essa tese. Em seu voto, destacou que, após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente. Nessa linha, afirmou que o entendimento firmado pelo STJ no Tema 290 dos repetitivos consolidou a natureza absoluta dessa presunção, afastando a necessidade de investigação subjetiva quanto à conduta das partes.

A ministra também sustentou que, em execução fiscal, deve prevalecer o regime especial do direito tributário, razão pela qual o art. 792, §4º, do CPC não teria o condão de modificar a disciplina estabelecida pelo art. 185 do CTN.

Contudo, prevaleceu a compreensão divergente de que o dispositivo do CPC introduziu garantia processual autônoma em favor do terceiro adquirente. O ministro Afrânio Vilela destacou que a inscrição em dívida ativa não produz publicidade erga omnes equivalente àquela decorrente do registro de penhora na matrícula do imóvel, circunstância que reforça a necessidade de assegurar participação do terceiro antes do reconhecimento judicial da fraude.

Segundo o voto vencedor, o art. 792, §4º, do CPC não representa mera formalidade procedimental, mas expressão concreta dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões surpresa. Nessa perspectiva, a norma processual deve ser interpretada de forma sistemática e compatível com a execução fiscal, permitindo ao terceiro influenciar a formação do convencimento judicial antes da constrição definitiva de seu patrimônio.

O ministro Afrânio Vilela também ressaltou que a manifestação do terceiro não necessariamente se destina à demonstração de boa-fé subjetiva, podendo envolver outros aspectos relevantes, como a existência de patrimônio suficiente do devedor originário ou eventuais circunstâncias capazes de afastar a necessidade de expropriação do bem adquirido.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, formando a maioria da Turma. O ministro Marco Aurélio Bellizze acrescentou que a garantia do contraditório não esvazia a proteção do crédito tributário, mas viabiliza solução mais equilibrada entre os interesses fazendários e os direitos do terceiro atingido pela medida executiva.

Com isso, a Segunda Turma consolidou entendimento no sentido de que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN não afasta a obrigatoriedade de prévia intimação do terceiro adquirente antes da decretação judicial da fraude à execução fiscal.


Tema: Definir se é possível a penhora de valores oriundos de restituição de imposto de renda, bem como a realização de diligência para apuração prévia de sua natureza, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
AREsp 3104481 SP – MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA x ALEX LOPES COSTA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

STJ autoriza investigação sobre restituição de IR para futura análise de penhora em execução fiscal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a expedição de ofício à Receita Federal para identificar eventual crédito de restituição de imposto de renda em nome do executado, bem como apurar a origem dos rendimentos que deram ensejo à restituição, a fim de subsidiar futura análise acerca da possibilidade de penhora dos valores.

Por unanimidade, o colegiado conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Porto Ferreira, afastando o entendimento das instâncias ordinárias que haviam presumido, de forma absoluta, a natureza alimentar da restituição do imposto de renda.

A controvérsia surgiu no âmbito de execução fiscal em que o Município requereu a expedição de ofício à Receita Federal para verificar a existência de restituição de imposto de renda em favor do executado, diante da ausência de bens penhoráveis. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que os valores teriam natureza alimentar e, portanto, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa compreensão, entendendo que a restituição do imposto de renda decorre, em regra, de retenções incidentes sobre verbas salariais, circunstância suficiente para afastar tanto a penhora quanto a própria realização de diligência investigativa sobre os créditos.

Ao apreciar o recurso, contudo, a Segunda Turma afastou a premissa de impenhorabilidade automática. O colegiado reconheceu que a restituição de imposto de renda pode decorrer de diversas espécies de rendimentos, inclusive receitas sem natureza alimentar, como ganhos de capital, aluguéis ou aplicações financeiras, razão pela qual se mostra necessária a apuração concreta da origem dos valores antes da definição acerca de eventual constrição patrimonial.

A decisão também destacou que a expedição de ofício à Receita Federal possui natureza meramente investigativa e não implica, por si só, efetiva penhora ou transferência patrimonial, tratando-se de providência destinada à obtenção de informações relevantes para a condução da execução fiscal.

Com isso, a Segunda Turma consolidou orientação favorável à adoção de medidas investigativas voltadas à identificação da natureza dos créditos de restituição tributária, preservando para momento posterior a análise específica sobre a viabilidade de penhora total ou parcial dos valores eventualmente encontrados.


Tema: Definir se a revogação de isenção tributária produz efeitos a partir da data de publicação da lei ou apenas de sua entrada em vigor, nos termos do art. 104, III, do CTN.
AREsp 2899417 SP – WHIRLPOOL S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.

2ª Turma do STJ determina novo julgamento sobre eficácia temporal de revogação de isenção tributária no BEFIEX

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno interposto por empresa para anular o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando novo julgamento da controvérsia com apreciação expressa das teses relacionadas aos arts. 104, III, e 178 do Código Tributário Nacional.

A controvérsia decorre de mandado de segurança no qual a contribuinte busca o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de CSLL vinculados ao Programa Especial de Exportação – BEFIEX, em razão da isenção prevista no art. 2º, §1º, “c”, item 3, da Lei nº 7.689/1988. O Tribunal de origem havia concluído que a isenção já teria sido revogada pela Lei nº 7.856/1989 quando da adesão da empresa ao programa, ocorrida em 29/12/1989, afastando o direito ao benefício fiscal.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, entendeu configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de questões jurídicas relevantes suscitadas pela contribuinte desde a petição inicial e reiteradas nos embargos de declaração. O voto destacou que o TRF3 limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, sem apreciar argumentos potencialmente aptos a alterar o desfecho da controvérsia.

Entre os pontos cuja análise foi reputada indispensável pelo STJ está a aplicabilidade do art. 104, III, do CTN, segundo o qual normas que extinguem ou reduzem isenções tributárias somente produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. A contribuinte sustenta que, embora a Lei nº 7.856/1989 tenha sido publicada em 25/10/1989, sua eficácia somente teria iniciado em 01/01/1990, razão pela qual a sua adesão ao BEFIEX em dezembro de 1989 ainda estaria amparada pela isenção então vigente.

Também foi considerada relevante a discussão relativa ao art. 178 do CTN, que protege isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa. A empresa argumentava que o benefício fiscal vinculado ao BEFIEX possuía natureza onerosa e já havia sido originalmente concedido à empresa do mesmo grupo econômico, posteriormente estendido à ela por meio de termo de aditamento, circunstância que impediria sua revogação superveniente.

A contribuinte sustentava existir continuidade jurídica entre os programas aprovados para as empresas integrantes do grupo econômico, além de defender que, em matéria de incentivos fiscais, deve prevalecer a legislação vigente à época da solicitação do benefício, e não a do momento de seu deferimento formal.

Ao acompanhar integralmente o relator, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a ausência de enfrentamento das teses relacionadas aos arts. 104, III, e 178 do CTN configurou omissão apta a invalidar o julgamento dos embargos declaratórios, sobretudo porque tais argumentos poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. O voto também enfatizou que a discussão possui natureza eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.

Com o provimento do agravo interno, a Segunda Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação expressa das teses relativas à eficácia temporal da revogação da isenção tributária e à eventual proteção conferida às isenções onerosas concedidas no âmbito do BEFIEX.

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