Tema: Delimitação da repetição de indébito do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e a controvérsia sobre o abatimento de créditos.
EREsp 2057460 RS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x ALTA AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
STJ mantém direito à compensação de ICMS em transferências internas, deixando apuração de valores para fase administrativa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos embargos de divergência envolvendo a delimitação da repetição de indébito de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com relevante impacto sobre a controvérsia relativa ao eventual abatimento de créditos.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo o entendimento favorável à contribuinte quanto ao reconhecimento do direito à compensação tributária.
O caso parte de premissa já consolidada na jurisprudência de que não incide ICMS nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, entendimento que foi reforçado após o julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal. Também permanece pacífico no STJ o afastamento da aplicação do artigo 166 do CTN nessas hipóteses, tendo em vista a inexistência de circulação jurídica da mercadoria e de repasse do encargo financeiro a terceiros.
A divergência que motivou os embargos dizia respeito à extensão do direito à restituição ou compensação, especialmente quanto à necessidade de abatimento de créditos de ICMS eventualmente aproveitados pelo contribuinte em operações relacionadas. De um lado, havia entendimento no sentido de que a restituição deveria ocorrer de forma integral. De outro, sustentava-se a necessidade de evitar enriquecimento sem causa mediante a dedução de créditos previamente utilizados.
No julgamento, prevaleceu a compreensão de que, em sede de mandado de segurança, é suficiente o reconhecimento do direito do contribuinte à compensação tributária, independentemente da prévia apuração dos valores envolvidos. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a demonstração da condição de credor perante o fisco é suficiente para esse reconhecimento, ficando a comprovação dos recolhimentos indevidos e a verificação de documentos para momento posterior, no âmbito administrativo.
Nesse contexto, a discussão acerca do abatimento de créditos não foi afastada em termos absolutos, mas deslocada para a fase de liquidação e de encontro de contas, a ser conduzida pela administração tributária. O ministro Benedito Gonçalves, ao acompanhar o relator, ressaltou que questões como percentuais, documentos comprobatórios e eventual compensação de valores deverão ser analisadas oportunamente, quando da efetiva operacionalização da compensação.
Com a decisão, a Primeira Seção sinaliza que o reconhecimento judicial do direito à compensação não exige a definição prévia do montante exato do indébito nem a resolução, nesse momento, de todas as variáveis relacionadas ao cálculo, preservando para a esfera administrativa a tarefa de apuração detalhada dos valores.
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