Tema: Saber se a autorregularização incentivada de tributos, instituída pela Lei 14.740/23, possibilita a inclusão apenas de créditos vencidos até 30/11/2023 ou se abrange quaisquer créditos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente de data de vencimento.
REsp 2229967 SP – I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
STJ decide que autorregularização tributária da Lei 14.740/2023 não abrange débitos com vencimento posterior à sua publicação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o alcance do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído pela Lei nº 14.740/2023, ao julgar o REsp 2229967/SP, de relatoria do ministro Afrânio Vilela. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso especial do contribuinte, fixando que apenas débitos com vencimento até 30 de novembro de 2023 podem ser incluídos no programa.
A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 2º da Lei nº 14.740/2023, especialmente quanto à possibilidade de inclusão de créditos tributários constituídos após a publicação da norma, ainda que com vencimento posterior. O contribuinte sustentava que a legislação limitou apenas o período de constituição dos créditos elegíveis, sem impor restrição quanto à data de vencimento, e que a limitação constante do material “Perguntas e Respostas” da Receita Federal seria ilegal por carecer de natureza normativa.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que o programa possui natureza jurídica de anistia, o que impõe interpretação restritiva, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Argumentou que a autorregularização pressupõe inadimplemento prévio e tem por finalidade regularizar passivos já vencidos, não sendo compatível com a inclusão de débitos futuros.
Ao manter o entendimento das instâncias ordinárias, o STJ adotou interpretação sistemática e teleológica da norma, concluindo que a autorregularização incentivada se destina exclusivamente a débitos vencidos até a data de publicação da lei. Durante o julgamento, foi ressaltado que a exclusão de multas de mora e de ofício, prevista no programa, pressupõe a existência de atraso no pagamento, o que reforça a impossibilidade de inclusão de obrigações ainda não vencidas.
Os ministros também destacaram que a lei possui natureza equivalente à anistia tributária, o que atrai a incidência do artigo 180 do CTN, segundo o qual a anistia alcança apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da norma concessiva. Assim, admitir a inclusão de débitos com vencimento posterior implicaria desvirtuar o instituto e contrariar sua finalidade arrecadatória e de redução de litígios.
No julgamento, foi reafirmada a orientação já adotada pela Segunda Turma no REsp 2236290/RJ, no sentido de que não há ilegalidade na interpretação veiculada pela Receita Federal no material de “Perguntas e Respostas”, uma vez que a limitação temporal decorre da própria lógica do benefício fiscal e de sua natureza jurídica.
Com a decisão, o STJ reforça a compreensão de que a expressão “créditos tributários que venham a ser constituídos” não autoriza a inclusão de tributos ainda não vencidos à época da publicação da lei, mas apenas permite a formalização posterior de créditos já vencidos, ainda que não constituídos naquele momento.
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