Tema: Saber se há direito a crédito de PIS e COFINS quando vinculado a receitas sujeitas à alíquota zero.
REsp 1737359 PR – AMERICA AMERICA LATINA S.A. – DISTRIBUIDORA DE PETROLEO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
STJ inicia análise inédita sobre crédito de PIS e COFINS vinculado a receitas com alíquota zero e suspende julgamento após voto favorável ao contribuinte
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recurso no qual se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo quando vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero, especialmente no contexto do setor de combustíveis.
O caso envolve controvérsia originada de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por distribuidora de petróleo, que busca o reconhecimento do direito ao creditamento e ao ressarcimento de valores apurados no ano-calendário de 2012. A contribuinte sustenta que erros na escrituração fiscal digital levaram à vinculação indevida dos créditos apenas a receitas tributadas, o que inviabilizou sua correta utilização.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia mantido a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não há direito ao creditamento quando os custos e despesas estão relacionados a receitas não tributadas, inclusive aquelas submetidas à alíquota zero.
No STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou inicialmente que a controvérsia apresenta caráter inédito na Corte, especialmente por tratar da aquisição de etanol hidratado e álcool anidro para revenda por distribuidores de combustíveis e da consequente apropriação de créditos de PIS e COFINS nessas operações.
Em voto proferido nesta terça-feira (07/04), a ministra conheceu parcialmente o recurso da contribuinte e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Ao examinar o mérito, ressaltou que há previsão legal expressa autorizando o creditamento nas aquisições de álcool para revenda, conforme disposto no art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
A relatora também afastou a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1093 da Primeira Seção do STJ, que restringe a constituição de créditos em determinadas hipóteses. Segundo pontuou, aquele precedente não abrange situações específicas como a dos autos, pois não trata da aquisição de álcool para revenda e, além disso, há norma legal específica que autoriza o creditamento nessas operações.
Outro aspecto relevante do voto foi a reafirmação de que, embora a sistemática não cumulativa imponha regras de vinculação entre créditos e receitas, tais limitações não podem prevalecer quando o legislador expressamente autoriza o aproveitamento dos créditos, como ocorre no regime jurídico aplicável ao setor de combustíveis.
Após o voto da relatora, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. Os demais ministros aguardam para votar.
A definição da controvérsia poderá trazer impactos relevantes para empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, especialmente aquelas que operam com produtos sujeitos à alíquota zero, ao delimitar o alcance do direito ao creditamento diante de regras gerais e normas específicas do setor de combustíveis.
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