Tema: Saber se a saída de produtos adquiridos não consumidos e/ou utilizados em estabelecimento depósito/centro de distribuição gera direito creditório.
AREsp 2332369 RJ – AMERICANAS S.A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso no qual se discute tanto a ocorrência de prescrição quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS em operações envolvendo estabelecimento classificado como depósito ou centro de distribuição.
O caso tem origem em autuação fiscal que glosou créditos de ICMS sob o argumento de que determinados bens teriam sido adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento. A controvérsia, portanto, gira em torno de saber se a entrada de produtos em um depósito, seguida de sua posterior saída tributada, permite ou não o creditamento do imposto.
No tocante à prescrição, a contribuinte sustenta que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa após longo lapso temporal, superior a quatorze anos contados da constituição definitiva do crédito. Argumenta que a primeira execução fiscal foi extinta por nulidade substancial da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o título exigia crédito tributário diverso daquele efetivamente lançado no auto de infração, o que impediria a interrupção do prazo prescricional. Assim, defende que a nova CDA somente foi validamente emitida quando já consumada a prescrição.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, afastou a prescrição ao entender que a citação na execução fiscal originária, ajuizada dentro do prazo quinquenal, foi apta a interromper o prazo prescricional, o qual voltou a correr apenas após o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 2017. Também consignou que a nulidade da CDA anterior não impede o ajuizamento de nova execução, desde que observado o prazo legal.
Já no mérito, a discussão reside na natureza dos bens adquiridos e no destino dado a eles. A fiscalização estadual considerou indevido o creditamento sob o fundamento de que os itens seriam destinados ao uso e consumo do estabelecimento depósito. O Tribunal de origem acompanhou essa conclusão ao afirmar que não houve prova inequívoca de que os bens não se destinavam a uso interno, destacando que parte deles poderia ter sido utilizada no próprio estabelecimento.
A contribuinte, por sua vez, sustenta que o conjunto fático reconhecido no próprio acórdão evidencia situação distinta. Afirma que o estabelecimento autuado funcionava como centro de distribuição, que os bens ali ingressavam apenas para estocagem e que posteriormente eram remetidos a outros estabelecimentos da empresa, com incidência e pagamento de ICMS nessas saídas. Nessa perspectiva, não teria ocorrido consumo no depósito, mas sim circulação de mercadorias dentro da cadeia econômica.
Com base nesses elementos, a empresa defende a aplicação do princípio da não cumulatividade e da autonomia dos estabelecimentos, previstos na Lei Kandir, argumentando que o direito ao crédito deve ser reconhecido sempre que houver posterior operação tributada. Sustenta ainda que a vedação ao creditamento prevista no art. 33 da LC 87/1996 se restringe às hipóteses em que os bens são efetivamente destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento que os adquiriu, o que não ocorreria no caso concreto.
A controvérsia, assim, envolve a delimitação do conceito de uso e consumo para fins de creditamento de ICMS, especialmente em estruturas logísticas nas quais determinados estabelecimentos atuam apenas como depósitos intermediários. Também está em debate a correta aplicação das regras de prescrição quando há nulidade de CDA e posterior redirecionamento da cobrança.
O recurso especial interposto pela contribuinte teve seu processamento parcialmente obstado por decisão monocrática, com fundamento em óbices processuais como deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de matéria fática ou de legislação local. Ainda assim, caso tais óbices sejam superados, a Segunda Turma do STJ poderá enfrentar diretamente o mérito da controvérsia em sede de agravo interno.
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