14/04/2026
1ª Turma
Tema: Necessidade de regularidade fiscal para fins de obtenção do benefício do REINTEGRA.
REsp 2045403 PE – ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar questão envolvendo o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, consistente na necessidade ou não de comprovação de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a exigência de regularidade fiscal para utilização do REINTEGRA.
O debate reside na natureza jurídica do REINTEGRA e nas consequências dessa qualificação. A empresa sustenta que o regime não configura benefício fiscal típico, mas sim um mecanismo de apuração de créditos destinado a recompor custos tributários residuais suportados ao longo da cadeia produtiva. Nessa linha, defende que não haveria ato prévio de concessão estatal, tampouco alteração na regra matriz de incidência tributária, mas apenas o reconhecimento de um direito creditório do exportador, operacionalizado por meio de compensação ou ressarcimento.
Com base nessa premissa, argumenta que os artigos 22 e 23 da Lei nº 13.043/2014, que disciplinam o regime, não exigem a apresentação de certidão de regularidade fiscal como requisito para apuração do crédito. Ademais, sustenta que eventual verificação de débitos tributários já ocorre no momento da homologação do pedido administrativo de ressarcimento, quando é realizado o encontro de contas entre Fisco e contribuinte, o que tornaria incompatível a exigência prévia de regularidade fiscal.
Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que o REINTEGRA possui natureza de benefício fiscal e, por isso, submete-se às normas gerais que condicionam a fruição de incentivos fiscais à comprovação de quitação de tributos federais. Nesse sentido, invoca o artigo 60 da Lei nº 9.069/1995 e o artigo 18 da Lei nº 12.884/2013, que estabelecem a necessidade de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para reconhecimento de benefícios fiscais.
O entendimento adotado na origem acolheu a tese fazendária. O TRF da 5ª Região concluiu que a exigência de regularidade fiscal possui respaldo legal e constitucional, especialmente à luz do artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, permitindo ao Fisco indeferir o aproveitamento do benefício e até mesmo impedir a repetição de valores em períodos nos quais o contribuinte não estivesse regular perante suas obrigações tributárias.
No parecer apresentado ao STJ, o Ministério Público Federal também destacou que a jurisprudência da Corte reconhece o REINTEGRA como benefício fiscal, destinado a reduzir o ônus tributário sobre exportações e aumentar a competitividade internacional das empresas brasileiras. A partir dessa qualificação, sustenta que a ausência de previsão expressa na lei específica não afasta a incidência da norma geral que condiciona a fruição de incentivos à regularidade fiscal.
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