Tema: Prescrição da pretensão de reexpedição de requisição de pequeno valor cancelada.
EREsp 1882913 PB –UNIÃO x J.M.R.S – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá enfrentar controvérsia acerca da prescrição da pretensão de reexpedição de requisição de pequeno valor cancelada após o decurso de dois anos do depósito em instituição financeira oficial, nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017.
O caso envolve embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma que havia reconhecido a imprescritibilidade do direito à reexpedição da RPV cancelada, entendimento que vinha sendo adotado naquele colegiado com base em precedentes como o REsp 1856498/PE.
A União sustenta a existência de divergência interna no STJ, destacando que a Segunda Turma possui orientação distinta, no sentido de que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento previsto na Lei 13.463/2017, não é imprescritível. Argumenta que, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que surge a pretensão, ou seja, quando ocorre o cancelamento do requisitório e a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
O debate ganhou novos contornos com o julgamento do Tema 1141 dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, ocasião em que se firmou a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo como termo inicial a notificação do credor, conforme disposto no § 4º do art. 2º da referida lei.
Diante desse cenário, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos embargos de divergência, apontando que o entendimento firmado no repetitivo deve prevalecer sobre a orientação anteriormente adotada pela Primeira Turma, a qual reconhecia a imprescritibilidade da pretensão.
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