STJ

07 . 04 . 2026

08/04/2026
1ª Seção
Tema: Prazo decadencial para lançamento suplementar de tributo sujeito a lançamento por homologação e parcialmente pago (imposto de renda).
EAREsp 1626062 SP – F.R x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça poderá definir o marco inicial do prazo decadencial para o lançamento suplementar de imposto de renda em situações nas quais há pagamento antecipado, ainda que parcial, do tributo sujeito a lançamento por homologação.

A controvérsia decorre da divergência entre as Turmas de Direito Público do STJ quanto à interpretação dos artigos 150, §4º, e 173, inciso I, do CTN. De um lado, a Primeira Turma tem decidido que, em casos de omissão de rendimentos na declaração do imposto de renda, o prazo decadencial para o Fisco realizar o lançamento suplementar tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN. Essa compreensão parte da premissa de que valores omitidos equivalem a tributo não declarado e, portanto, não pago, atraindo a regra geral de decadência.

De outro lado, a Segunda Turma adota entendimento distinto ao reconhecer que, havendo declaração e pagamento antecipado, ainda que em valor inferior ao devido, aplica-se a regra específica do artigo 150, §4º, do CTN. Nessa hipótese, o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, pois a atividade do contribuinte de apurar e recolher o tributo está sujeita à homologação pela Administração Tributária dentro desse período.

No caso concreto, o contribuinte sustenta que apresentou a declaração de imposto de renda e efetuou pagamento antecipado, ainda que supostamente a menor, razão pela qual não se poderia equiparar a situação à ausência de declaração. Argumenta que a existência de pagamento parcial é suficiente para afastar a incidência do artigo 173, inciso I, do CTN, devendo prevalecer a regra do artigo 150, §4º, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 163 dos repetitivos. No referido precedente, a Corte definiu que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a manutenção da orientação segundo a qual, constatada omissão de rendimentos na declaração, o prazo decadencial inicia-se no exercício seguinte à entrega da declaração, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, sustentando que esse entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência da Corte.

Em parecer apresentado nos autos, o Ministério Público Federal posicionou-se pelo acolhimento dos embargos de divergência, destacando que, na ausência de dolo, fraude ou simulação, e havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, deve prevalecer a regra do artigo 150, §4º, do CTN. O órgão enfatiza que, nesses casos, o prazo decadencial começa a fluir a partir do fato gerador, pois há atividade do contribuinte sujeita à homologação, não sendo possível tratar a situação como de ausência de pagamento.

O parecer também ressalta que a jurisprudência do STJ distingue claramente duas hipóteses. Quando não há pagamento antecipado, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, com contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Já quando há pagamento antecipado, ainda que insuficiente, o prazo decadencial segue a regra do artigo 150, §4º, iniciando-se com o fato gerador. Essa diferenciação é considerada essencial para a correta aplicação do regime de lançamento por homologação.

 

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