Tema: Possibilidade de restituição de indébito tributário por meio de precatório quando os valores tenham sido recolhidos no curso de mandado de segurança.
REsp 2194125 PR – EDITORA O ESTADO DO PARANA SA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça irá analisar controvérsia relativa à possibilidade de restituição de indébito tributário por meio de precatório quando os valores tenham sido recolhidos no curso de mandado de segurança.
A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte buscou afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relacionados à taxa Selic, tanto em hipóteses de repetição de indébito quanto no levantamento de depósitos judiciais. A decisão de primeiro grau reconheceu parcialmente o direito da empresa, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962, segundo a qual não incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito tributário, por possuir natureza indenizatória e não representar acréscimo patrimonial.
Apesar do reconhecimento do indébito, a controvérsia persistiu quanto à forma de restituição dos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, em sede de mandado de segurança, não seria cabível a restituição por meio de precatório, limitando o contribuinte à via da compensação tributária ou à propositura de ação própria de cobrança. Esse entendimento decorreu da orientação firmada internamente pela Corte, segundo a qual a sentença concessiva de segurança não poderia ser utilizada como título executivo para pagamento via requisição judicial.
No recurso especial, a contribuinte sustenta que tal posicionamento viola diretamente a Súmula 461 do STJ, que assegura ao contribuinte o direito de optar entre a compensação e o recebimento por precatório do indébito reconhecido em sentença declaratória. Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 831, fixou a tese de que os valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem devem observar o regime constitucional de precatórios, o que reforçaria a possibilidade de restituição nessa via.
A discussão também envolve a interpretação da Lei do Mandado de Segurança. Segundo a tese da contribuinte, os artigos 1º e 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 não impedem a restituição em espécie, mas apenas vedam a substituição da ação de cobrança pelo mandamus para valores pretéritos. Já os valores recolhidos após a impetração configurariam obrigação de pagar decorrente da própria decisão judicial, sujeita ao regime de precatórios.
Por sua vez, a Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão recorrido, sustentando, inclusive em contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial e pela incidência de óbices processuais, como a vedação ao reexame de matéria fático-probatória. No mérito, pugna pela preservação do entendimento de que a restituição em mandado de segurança não pode ocorrer por precatório, devendo o contribuinte se valer de compensação ou ação autônoma.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
