STJ

07 . 04 . 2026

2ª Turma
Tema: Marco inicial para contagem do prazo prescricional para restituição de indébito tributário no caso de imposto de renda.
REsp 2176108 RS – MARIAN PADILHA LEAL x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso especial que discute a definição do marco inicial do prazo prescricional para a restituição de indébito tributário em matéria de imposto de renda.

O caso envolve contribuinte que ajuizou ação visando à restituição de valores de imposto de renda retidos indevidamente, após discussão administrativa acerca de sua declaração. A controvérsia reside em saber se o prazo prescricional deve ser contado a partir da entrega da declaração de ajuste anual ou do encerramento definitivo do processo administrativo fiscal.

Segundo a contribuinte, a contagem do prazo somente pode se iniciar após a constituição definitiva da situação tributária, o que pressupõe a inexistência de controvérsia administrativa. No caso concreto, sustenta que sua declaração permaneceu sob fiscalização e discussão administrativa, com decisão final apenas em 13 de novembro de 2015, razão pela qual o ajuizamento da ação em 15 de dezembro de 2019 estaria dentro do prazo quinquenal.

A tese defensiva enfatiza que, enquanto pendente o processo administrativo instaurado nos termos do Decreto nº 70.235/1972, não há definição definitiva do crédito tributário nem possibilidade efetiva de pleitear a restituição. Assim, o prazo prescricional somente começaria a fluir após a ciência da decisão final administrativa, especialmente em situações em que a declaração do contribuinte foi retida em malha fiscal.

Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, em se tratando de imposto de renda da pessoa física sujeito ao ajuste anual, o prazo prescricional para repetição de indébito tem início na data da entrega da declaração. A Corte também destacou que eventual requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional, limitando-se a suspendê-lo durante sua tramitação.

Esse entendimento está alinhado à jurisprudência que considera o fato gerador do imposto de renda como complexivo, sendo a declaração anual o momento em que se consolida a apuração do tributo. Assim, a restituição deve ser pleiteada no prazo de cinco anos a partir desse marco, nos termos do artigo 168 do CTN.

Nas contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, defende-se a manutenção do acórdão recorrido, sustentando-se, inclusive, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial e eventual necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.


Tema: Possibilidade de inclusão no sistema “SERASAJUD” (cadastro de inadimplentes) dos débitos assegurados através de seguro-garantia
REsp 2191679 BA – OSLO X S/A x MUNICÍPIO DE IBIPEBA – Relator: Ministro Teodoro Silva.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará controvérsia sobre os limites das medidas executivas em matéria tributária, especificamente quanto à possibilidade de inclusão de contribuinte em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD mesmo quando o débito está garantido por seguro-garantia.

O caso envolve execução fiscal ajuizada pelo Município de Ibipeba/BA para cobrança de créditos de ISS. No curso da demanda, a empresa executada apresentou apólice de seguro-garantia em valor integral, a qual foi expressamente aceita pelo ente público e pelo juízo de origem como forma de garantia do débito. Apesar disso, o Município requereu a inclusão do nome da empresa em cadastros restritivos de crédito, com fundamento no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1.026 do STJ, que autoriza tal medida independentemente do esgotamento prévio de outras providências executivas.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a inscrição da empresa no SERASAJUD, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. A Corte local assentou que, tratando-se de crédito tributário, o seguro-garantia não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito, prerrogativa que, à luz do artigo 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ, seria exclusiva do depósito integral em dinheiro. Assim, considerou legítima a adoção de medidas de constrição indireta, como a negativação do contribuinte.

A contribuinte, por sua vez, sustenta no recurso especial que a aceitação da apólice pelo próprio Município e pelo juízo implica reconhecimento da regularidade da garantia, afastando a caracterização de inadimplência. Argumenta que o seguro-garantia, expressamente previsto no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, deve ser equiparado ao dinheiro para fins de garantia do juízo, conforme precedentes do próprio STJ em matéria não tributária, produzindo efeitos suficientes para impedir a adoção de medidas adicionais de cobrança. Defende, ainda, que a inscrição em cadastros restritivos, nesse contexto, configura medida coercitiva indevida e desproporcional, especialmente porque o crédito está integralmente assegurado.

Outro ponto da controvérsia reside na interpretação do artigo 782, §4º, do CPC, segundo o qual a inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser afastada quando houver dúvida razoável quanto à existência do crédito ou circunstâncias que tornem a medida inadequada. Para a empresa, a existência de garantia idônea e aceita judicialmente afasta o pressuposto de inadimplemento que justifica a negativação.

Por outro lado, o Município sustenta que a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, diferencia os efeitos do seguro-garantia conforme a natureza do crédito. Em se tratando de dívida tributária, prevalece o entendimento de que a garantia não suspende a exigibilidade do crédito, servindo apenas para assegurar o juízo e viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, sem impedir a adoção de medidas como protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes.

Diante desse cenário, o julgamento do recurso pela Segunda Turma do STJ deverá enfrentar a tensão entre duas linhas interpretativas. De um lado, a orientação de que apenas o depósito em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. De outro, a necessidade de delimitar o alcance de medidas executivas atípicas quando o débito já se encontra garantido por instrumento reconhecido em lei.

 

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