07/04/2026
1ª Turma
Tema: Saber se há direito a crédito de PIS e COFINS quando vinculado a receitas sujeitas à alíquota zero.
REsp 1737359 PR – AMERICA AMERICA LATINA S.A. – DISTRIBUIDORA DE PETROLEO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar recurso especial no qual se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS vinculados a receitas sujeitas à alíquota zero no mercado interno.
A controvérsia tem origem em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual a contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito ao creditamento e ao ressarcimento de créditos apurados no regime não cumulativo das contribuições, referentes ao ano-calendário de 2012. Segundo a empresa, os créditos foram indevidamente vinculados exclusivamente a receitas tributadas, em razão de equívocos na escrituração fiscal digital, o que inviabilizou a sua utilização por meio de compensação ou ressarcimento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a improcedência do pedido ao entender que não há direito ao creditamento de PIS e COFINS quando os custos, despesas ou aquisições estão relacionados a receitas não tributadas, inclusive aquelas sujeitas à alíquota zero, no âmbito do regime não cumulativo.
No recurso dirigido ao STJ, a contribuinte sustenta que tal entendimento viola a legislação federal, especialmente os artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como dispositivos da Lei nº 9.718/1998 e da Lei nº 11.116/2005. Argumenta que o regime não cumulativo permite a apuração de créditos relativos à aquisição de bens para revenda, insumos e ativos imobilizados, ainda que vinculados a receitas não tributadas, desde que observadas as regras legais de vinculação e rateio.
No caso concreto, a discussão envolve operações típicas do setor de combustíveis. A empresa afirma que, embora as receitas decorrentes da revenda de gasolina e óleo diesel estejam sujeitas à alíquota zero, outras receitas, como as provenientes da comercialização de etanol, permanecem tributadas, o que justificaria a manutenção do direito ao crédito dentro da sistemática não cumulativa. Além disso, destaca que a legislação específica do setor autoriza expressamente o creditamento na aquisição de álcool para revenda, inclusive afastando restrições previstas nas regras gerais.
Outro ponto relevante diz respeito ao preenchimento da EFD-Contribuições, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A contribuinte reconhece que deixou de informar determinadas receitas sujeitas à alíquota zero, o que resultou na vinculação equivocada dos créditos apenas às receitas tributadas. Esse erro operacional teria impedido o aproveitamento adequado dos créditos, reforçando a necessidade de reprocessamento das informações para fins de ressarcimento.
A tese defendida no recurso também invoca precedentes do próprio STJ que admitem o creditamento de PIS e COFINS em situações análogas, mesmo quando as receitas subsequentes estão submetidas à alíquota zero, desde que haja previsão legal e observância da sistemática não cumulativa.
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