STJ

18 . 03 . 2026

Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de previdência privada complementar.
REsp 2142645 PE – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

2ª Turma do STJ firma orientação de que contribuições patronais destinadas à previdência complementar não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que restritas a determinados grupos de beneficiários

Nesta terça-feira (17/03), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, firmando o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores destinados à previdência complementar, ainda que o plano não seja oferecido à totalidade dos empregados.

A controvérsia envolvia a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a plano de previdência complementar aberto, direcionado exclusivamente a diretores e dirigentes, sem extensão à totalidade dos empregados.

O relator votou pelo desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia afastado a tributação. Em seu voto, destacou a existência de conflito aparente entre o artigo 28, §9º, alínea p, da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 69, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001.

Enquanto a legislação ordinária condiciona a exclusão dos valores do salário de contribuição à oferta do benefício a todos os empregados e dirigentes, a lei complementar posterior estabelece, de forma ampla, que não incidem tributos nem contribuições sobre valores destinados à previdência complementar, sem impor tal requisito.

Diante dessa incompatibilidade, o relator adotou interpretação sistemática e aplicou o critério cronológico, reconhecendo a revogação tácita parcial da exigência prevista na Lei nº 8.212/1991. Assim, concluiu que deve prevalecer a norma mais recente e abrangente, que afasta a incidência de contribuições independentemente da abrangência do plano.

O ministro também ressaltou que os valores aportados possuem natureza previdenciária e não remuneratória, o que reforça sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais.

Ao apresentar voto-vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou integralmente o relator. O magistrado consignou que, embora tenha inicialmente identificado possível similitude com precedente de sua relatoria, a fundamentação adotada no caso concreto não conflita com o entendimento já firmado, aderindo à conclusão de inexistência de incidência tributária.

O julgamento foi concluído sem debates, com decisão unânime da Turma pelo desprovimento do recurso da Fazenda Nacional, consolidando a orientação de que contribuições patronais destinadas à previdência complementar não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que restritas a determinados grupos de beneficiários.

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