STJ

13 . 03 . 2026

Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins – Tema 1373 dos recursos repetitivos.
REsp 2198235 CE – COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2191364 RS – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ fixa tese sobre IPI não recuperável e limita efeitos a operações posteriores a dezembro de 2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema 1373 dos recursos repetitivos no sentido de que o IPI não recuperável incidente sobre a compra de mercadorias para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. O colegiado definiu ainda que esse entendimento deve ser aplicado apenas às operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal, em 20 de dezembro de 2022.

O tema em debate consistia em definir se o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda poderia compor a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins no regime não cumulativo. Os contribuintes sustentavam que a interpretação adotada pela Receita Federal, especialmente após a edição da Instrução Normativa nº 2.121/2022, teria restringido indevidamente o aproveitamento desses créditos. Segundo essa tese, quando o imposto não fosse recuperável pelo adquirente, o valor destacado na nota fiscal deveria integrar o custo da operação e, portanto, ser considerado na apuração dos créditos das contribuições.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a legislação de regência não autoriza a inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos. De acordo com o ente fazendário, apenas valores que integrem a receita ou o faturamento da etapa anterior da cadeia produtiva poderiam gerar créditos para o adquirente. Argumentou ainda que a legislação que define o conceito de receita bruta exclui os tributos não cumulativos destacados pelo fornecedor, circunstância que afastaria o aproveitamento de créditos relativos ao IPI.

Ao analisar o caso, a relatora votou pelo desprovimento dos recursos especiais interpostos pelos contribuintes e propôs a fixação da tese de que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de aquisição de mercadorias para revenda. Para a ministra, a interpretação adotada pela Receita Federal decorre da leitura sistemática das normas que regem o regime não cumulativo das contribuições, não havendo ilegalidade nas instruções normativas que consolidaram esse entendimento.

Em 11 de março, o julgamento foi retomado com a apresentação de voto-vista pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Em sua manifestação, o ministro destacou que a controvérsia também envolvia a definição do marco temporal de aplicação da tese, tendo em vista que, antes de 2022, a própria Receita Federal possuía manifestações administrativas que admitiam a inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos. Assim, propôs o acréscimo de ressalva à tese para estabelecer que o entendimento mais restritivo somente se aplique às operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022, editada em 20 de dezembro de 2022.

A Primeira Seção acompanhou integralmente o voto da relatora, com o acréscimo sugerido no voto-vista, fixando a seguinte tese repetitiva: o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil.

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