STJ

09 . 03 . 2026

Tema: IRPJ/CSL – Dedução das despesas de amortizações de ágio na aquisição de investimentos antes da Lei nº 12.973/2014
REsp 1988316 – FAZENDA NACIONAL x GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura

STJ mantém decisão que admite amortização de ágio em reorganização societária realizada antes da Lei nº 12.973/2014

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional e, na prática, preservou o entendimento favorável à empresa quanto à dedução fiscal de amortização de ágio decorrente de reorganização societária realizada antes da Lei nº 12.973/2014.

O colegiado concluiu que os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional no agravo interno não foram suficientes para afastar os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso especial.

A controvérsia tem origem em autuação fiscal que questionou a dedução, para fins de IRPJ e CSLL, de despesas decorrentes da amortização de ágio gerado em operação de reorganização societária. A Fazenda Nacional sustentou que as operações teriam sido estruturadas artificialmente para gerar ágio interno, sem efetivo fundamento econômico, o que impediria sua amortização como despesa dedutível, com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, havia reconhecido a legalidade da amortização do ágio. Segundo o acórdão de origem, à época das operações societárias realizadas entre 2004 e 2005 não havia vedação legal expressa à geração de ágio entre partes relacionadas. Também se destacou que a legislação então vigente estabelecia disciplina específica para a amortização do ágio em hipóteses de incorporação ou cisão, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.532/1997.

Ao analisar o caso, o STJ concluiu que o recurso especial da União não poderia ser conhecido, pois não enfrentou de maneira adequada fundamentos autônomos do acórdão do tribunal de origem. Em especial, o voto vencedor na instância anterior havia afirmado que a proibição expressa da amortização de ágio entre partes dependentes somente foi introduzida no ordenamento jurídico com a Lei nº 12.973/2014. Como esse fundamento não foi devidamente impugnado no recurso especial, incidiu o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, a relatora destacou que os dispositivos legais indicados pela Fazenda Nacional como violados não possuíam, por si sós, conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do tribunal de origem, o que também caracterizou deficiência de fundamentação recursal e levou à aplicação da Súmula 284 do STF.

No julgamento do agravo interno, a Segunda Turma entendeu que a Procuradoria apenas reiterou argumentos de mérito sem demonstrar que havia impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, o colegiado manteve integralmente a decisão anterior que não conheceu do recurso especial.

O colegiado também registrou que a jurisprudência do STJ tem reconhecido que, antes da Lei nº 12.973/2014, a legislação tributária não estabelecia vedação específica ao chamado ágio interno, cabendo à administração tributária demonstrar, caso a caso, eventual artificialidade ou simulação nas operações societárias. Na ausência dessa comprovação e diante das limitações próprias do recurso especial, não seria possível afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias.

Com a decisão, permanece válido o entendimento de que reorganizações societárias realizadas antes da alteração legislativa de 2014 devem ser analisadas à luz do regime jurídico então vigente, que não vedava expressamente a amortização do ágio entre empresas do mesmo grupo econômico.

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