Tema: Viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
REsp 2255283 – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BRUSQUE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial que versa acerca da viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região compreendeu que, na esteira da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 1182/RR, o reconhecimento do direito do contribuinte à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos de créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
Diante disso, consignou que são requisitos que devem ser analisados de forma individualizada, não sendo possível aplicar uma solução única para todos os associados do Sindicato recorrente. Definiu-se que, sendo direitos individuais heterogêneos, a defesa é incompatível com a via do mandado de segurança coletivo.
No recurso, o Sindicato argumenta que cumpriu todos os requisitos para impetração do mandado de segurança, pois há um direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal de autoridade público, possui legitimidade e não existia outro recurso cabível para resolver a questão. Alega que na via eleita não é cabível a demonstração fiscal contábil de cada um dos associados.
O recorrente também afirma que a compreensão do acórdão recorrido destoa da alcançada por outros Tribunais que apontaram não ser cabível a verificação individualizada de cada um dos associados para a concessão do benefício pleiteado ou sequer a juntada de lista de associados, em virtude da substituição processual.
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