STJ

11 . 06 . 2026

Tema: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022 – Tema 1339 dos recursos repetitivos.
REsp 2124940 RS – COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GAUCHAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2178164 ES – FAZENDA NACIONAL x AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA – ME.
REsp 2123838 RS – POSTO SHOPPING CAR COMBUSTIVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ afasta direito a créditos de PIS e COFINS para varejistas de combustíveis no Tema 1339

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1339 dos recursos repetitivos e firmou entendimento desfavorável aos contribuintes ao decidir que os comerciantes varejistas de combustíveis, submetidos ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não possuem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022. Por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos buscava definir se as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194 de 2022, que reduziram temporariamente as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre combustíveis no regime monofásico, teriam criado um benefício fiscal capaz de assegurar aos comerciantes varejistas o direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição desses produtos.

Os contribuintes sustentavam que a Lei Complementar nº 192/2022 instituiu um incentivo fiscal autônomo e temporário, distinto do regime ordinário da não cumulatividade das contribuições. Com base nessa premissa, defendiam que a controvérsia não estaria submetida à orientação firmada pelo STJ no Tema 1093, segundo a qual não há direito ao aproveitamento de créditos decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica. Para os varejistas, o artigo 9º da LC nº 192/2022 teria assegurado a manutenção dos créditos durante o período de vigência da redução das alíquotas.

A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que a legislação apenas reduziu temporariamente a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre combustíveis, sem alterar a estrutura jurídica do regime monofásico nem criar qualquer direito novo de creditamento para os agentes econômicos desonerados do recolhimento. Segundo o Fisco, permaneceram íntegros os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que vedam o aproveitamento de créditos em operações envolvendo produtos submetidos à tributação concentrada.

No voto condutor, o Ministro Gurgel de Faria destacou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter infraconstitucional da controvérsia, cabendo ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal aplicável. O relator relembrou que o regime monofásico se caracteriza pela concentração da tributação em um único elo da cadeia econômica, normalmente o produtor ou importador, enquanto os demais agentes, inclusive os varejistas, permanecem desonerados do recolhimento das contribuições. Nessa sistemática, não há cumulatividade a ser eliminada e, consequentemente, não existe fundamento jurídico para o reconhecimento de créditos vinculados à aquisição dos combustíveis.

Ao analisar o artigo 9º da LC nº 192/2022, o relator concluiu que a norma não instituiu benefício fiscal específico em favor dos comerciantes varejistas. Segundo seu entendimento, o dispositivo limitou-se a reduzir temporariamente as alíquotas das contribuições para os contribuintes responsáveis pelo recolhimento no regime monofásico, sem modificar as regras relativas ao creditamento. Dessa forma, a legislação não produziu qualquer alteração relevante para os varejistas que justificasse o reconhecimento de créditos ou a manutenção daqueles anteriormente pleiteados.

O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do Ministro Teodoro Silva Santos, que acompanhou integralmente o relator. O ministro ressaltou que o artigo 9º da LC nº 192/2022 apenas preservou créditos regularmente constituídos por contribuintes que já possuíam legitimidade jurídica para creditamento, não tendo criado novo direito em favor dos comerciantes varejistas submetidos à tributação monofásica. Assim, concluiu que a norma não autoriza a obtenção nem a manutenção dos créditos pleiteados pelos contribuintes.

A Primeira Seção também rejeitou o argumento de que a supressão dos créditos configuraria majoração indireta da carga tributária capaz de atrair a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Para o colegiado, como não existia direito prévio ao creditamento por parte dos varejistas, não houve aumento de tributo nem alteração normativa que justificasse a aplicação da garantia constitucional invocada pelos contribuintes.

A tese firmada consolida a jurisprudência do STJ sobre a matéria e possui impacto direto sobre as discussões judiciais envolvendo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis durante o período de vigência das medidas de desoneração adotadas em 2022.

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