2ª Turma
Tema: Saber se o contribuinte pode deixar de incluir determinadas dívidas em programa de parcelamento que exige a inclusão integral dos débitos passíveis de transação.
REsp 2184190 CE – FAZENDA NACIONAL x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que discute se o contribuinte pode deixar de incluir determinadas dívidas em programa de parcelamento que exige a inclusão integral dos débitos passíveis de transação.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa buscando assegurar sua adesão ao programa de quitação antecipada de dívidas inscritas em dívida ativa da União, denominado Quita PGFN, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022. O juízo de primeira instância concedeu a segurança para determinar que a Fazenda Nacional efetivasse a adesão da contribuinte ao programa, reconhecendo que a exclusão de determinadas inscrições não configurava descumprimento das regras do parcelamento, diante da ausência de decisão administrativa definitiva sobre os débitos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, entendendo que não seria razoável impor à empresa uma espera indefinida pela análise de seus débitos fiscais, o que inviabilizaria a adesão ao programa. O tribunal destacou que os recursos administrativos referentes às inscrições questionadas haviam sido apresentados oito meses antes do pedido de adesão e que, no curso do processo, a própria Fazenda reconheceu a quitação ou inexistência de grande parte das dívidas, o que demonstraria a coerência da tese da empresa de que tais débitos não estavam aptos à transação.
De acordo com o acórdão, das oito inscrições inicialmente não incluídas no pedido de adesão, seis foram extintas por pagamento ou decisão judicial, restando apenas duas pendentes de conclusão administrativa. O TRF5 concluiu que o indeferimento do pedido de adesão pela PGFN, sob o argumento de que o programa exigia a inclusão da totalidade das inscrições passíveis de transação, configurou excesso e violou os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que, de acordo com a Portaria PGFN nº 8.798/2022 e a Lei nº 13.988/2020, o programa de transação Quita PGFN exige que o contribuinte inclua todas as inscrições passíveis de negociação, sendo vedada a adesão parcial. Argumenta que a adesão ao parcelamento é um ato de natureza negocial, pautado na conveniência e oportunidade da administração, e que, ao descumprir as condições legais, o contribuinte perde o direito ao benefício.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não cabe ao Poder Judiciário impor a realização da transação, pois esta depende de interesse e concordância recíprocos entre o Fisco e o contribuinte. A União afirma que, ao deixar de incluir inscrições em dívida ativa sob revisão administrativa ou com exigibilidade suspensa, a empresa descumpriu a exigência legal e, portanto, não preencheu os requisitos para adesão ao programa. Destaca que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não torna o débito inexistente, razão pela qual tais valores também deveriam ter sido indicados.
A Fazenda Nacional ainda defende que as dívidas em revisão (PRDI – Pedido de Revisão de Dívida Inscrita) são passíveis de transação e que o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do crédito, conforme entendimento do artigo 151 do CTN e da Portaria PGFN nº 33/2018. Alega que permitir a exclusão de parte dos débitos violaria o princípio da isonomia e comprometeria a integridade do programa fiscal, beneficiando contribuintes que não observam as regras aplicáveis.
A empresa, no entanto, defende a manutenção do acórdão do TRF5, afirmando que o indeferimento da adesão foi desproporcional e configurou violação ao direito líquido e certo de participar do programa. Argumenta que as inscrições não incluídas não estavam aptas à transação, pois algumas se encontravam com exigibilidade suspensa por decisão judicial e outras eram objeto de revisão administrativa. Sustenta que não é razoável exigir a inclusão de débitos cuja existência ou validade ainda não havia sido definitivamente reconhecida pela própria Fazenda. A empresa também enfatiza que, à época do pedido, o atraso na análise administrativa resultou na perda da oportunidade de adesão ao programa, prejudicando sua regularização fiscal e a continuidade de suas atividades econômicas. Assim, defende que o Judiciário deve intervir apenas para garantir a efetividade dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa, e não para substituir o juízo de conveniência da administração.
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