03/03/2026
1ª Turma
Tema: Dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários (CORBAN).
REsp 1992449 SP – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso no qual se discute a possibilidade de dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários, conhecidos como CORBAN.
O caso chegou à Turma por meio de agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão individual do relator que conheceu apenas parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Na decisão, o ministro afastou a alegação de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo que trata de omissão em decisão judicial. De acordo com o banco, o tribunal de origem não teria enfrentado argumento relevante no sentido de que a vedação à dedução das despesas com correspondentes bancários implicaria aumento indireto de carga tributária sem previsão legal específica. O relator, contudo, entendeu que o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão a ser sanada.
Em outro ponto, o relator deixou de conhecer do recurso quanto à alegação de ofensa ao mesmo artigo 1.022 do CPC por ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela instituição financeira. Para o ministro, não foi demonstrada a necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, o que evidenciaria deficiência na fundamentação recursal. Com base nesse entendimento, aplicou-se o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
No exame do mérito propriamente dito, o relator afirmou que o entendimento adotado pelo tribunal de origem estaria alinhado à jurisprudência do STJ. Conforme essa orientação, o correspondente bancário não realiza operação de intermediação financeira típica de instituição financeira, mas presta serviços de natureza acessória, como recepção e encaminhamento de propostas, coleta de documentos e atendimento ao público. A partir dessa distinção, concluiu-se que as despesas com tais correspondentes não se enquadrariam nas hipóteses de dedução previstas na legislação do PIS e da COFINS aplicável às instituições financeiras. Como precedentes, foram citados o REsp 1497235/SE, julgado em 2015, envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e o REsp 1872529/SP, de 2021, relativo a agentes autônomos, além de decisões monocráticas em casos semelhantes.
No agravo interno, o banco sustenta que não há jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria. Argumenta que os precedentes mencionados seriam pontuais e que a Primeira Seção, órgão responsável por uniformizar a interpretação do direito público no STJ, ainda não teria se pronunciado de forma definitiva sobre a dedutibilidade das despesas com correspondentes bancários.
A instituição financeira invoca, ainda, precedente da Segunda Turma no AgInt no REsp 1696959/SP, envolvendo a Fazenda Nacional e a Fator S/A Corretora de Valores, no qual se reconheceu que despesas com agentes autônomos de investimento podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da COFINS, por estarem inseridas no conceito de intermediação financeira previsto no artigo 3º, parágrafo 6º, inciso I, alínea a, da Lei 9.718/1998. Segundo o banco, a situação dos correspondentes bancários seria análoga, pois tais profissionais atuariam na captação e viabilização de operações típicas da atividade-fim das instituições financeiras.
Sob o enfoque legal, a defesa sustenta que o artigo 3º, parágrafo 6º, inciso I, alínea a, da Lei 9.718/1998 autoriza a dedução de despesas vinculadas à atividade de intermediação financeira, sem estabelecer restrição expressa quanto aos correspondentes bancários. Assim, a exclusão dessas despesas da base de cálculo configuraria interpretação restritiva sem amparo no texto legal. A instituição também invoca os princípios da legalidade tributária, previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, afirmando que eventual limitação ao direito de dedução somente poderia decorrer de lei em sentido estrito.
Por fim, o banco contesta a aplicação da Súmula 284/STF e insiste que houve omissão no acórdão recorrido ao deixar de enfrentar o argumento central de que a não dedução das despesas com correspondentes bancários, sem previsão legal clara, implicaria aumento indireto da carga tributária.
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