STF

02 . 03 . 2026

06/03/2026 a 13/03/2026
Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator do incidente: Ministro Flávio Dino.

O Supremo Tribunal Federal deverá apreciar os embargos de declaração opostos por Associações que representam o setor de comunicação e cultura conta o acórdão que analisou o Tema 914 da repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168 de 2000 e posteriormente alterada pelas Leis 10.332 de 2001 e 11.452 de 2007.

No julgamento de mérito, a Corte declarou constitucional a chamada CIDE Tecnologia, contribuição destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação. Na ocasião, o Supremo também fixou a compreensão de que a arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação de regência, reforçando a vinculação finalística do tributo.

Diante das conclusões alcançadas no STF, Associações representativas dos setores de comunicação social e cultura apresentaram embargos de declaração e requereram sua admissão no processo na condição de amici curiae. As entidades sustentam que o julgamento teria extrapolado os limites objetivos da controvérsia originalmente submetida à Corte, a qual teve origem em discussão envolvendo contratos de transferência de tecnologia. Segundo afirmam, ao reconhecer a incidência da CIDE também sobre valores remetidos ao exterior a título de direitos autorais, o Supremo teria ampliado o alcance do tributo sem que esse ponto específico tivesse sido objeto de debate aprofundado e contraditório ao longo do processo.

O principal argumento apresentado é o de que os direitos autorais não se confundem com contratos de transferência de tecnologia. As associações defendem que a materialidade da CIDE Tecnologia está vinculada a negócios jurídicos que envolvem exploração de tecnologia, como licenciamento de patentes, uso de marcas e cessão de conhecimentos técnicos. Nessa linha, afirmam que a Lei 10.168/2000 não teria incluído expressamente os direitos autorais na base de incidência da contribuição e que o Decreto 4.195/2002, ao regulamentar a matéria, teria delimitado o campo de cobrança a contratos relacionados à transferência de tecnologia. Para as entidades, equiparar pagamentos por direitos autorais a royalties tecnológicos configuraria interpretação ampliativa indevida, vedada pelo princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

Outro ponto levantado diz respeito à possibilidade de sobreposição com a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, conhecida como CONDECINE. As associações argumentam que obras audiovisuais já se submetem a essa contribuição específica, voltada ao fomento do setor audiovisual. A incidência simultânea da CIDE sobre remessas relacionadas a tais obras poderia, segundo alegam, gerar uma carga tributária global significativamente elevada, com impacto relevante sobre contratos internacionais e sem correlação direta com políticas de inovação tecnológica.

As entidades também apontam potenciais efeitos econômicos e concorrenciais da decisão. Sustentam que a ampliação da incidência da CIDE sobre direitos autorais atingiria de maneira mais intensa empresas brasileiras dos setores editorial, jornalístico e audiovisual, que dependem da aquisição de conteúdo estrangeiro, enquanto grandes plataformas digitais internacionais operariam sob modelos de negócio distintos. Para as associações, essa assimetria poderia repercutir sobre a livre concorrência, a sustentabilidade econômica da mídia tradicional e, de forma reflexa, sobre a liberdade de imprensa e o acesso à informação e à cultura.

No plano prático, argumenta-se que, no mercado editorial, a tributação adicional encareceria a importação de obras e a contratação de traduções, com possível reflexo nos preços ao consumidor e no acesso à leitura. No jornalismo, haveria aumento de custos para contratação de conteúdo de agências internacionais. No setor de televisão aberta e por assinatura, a aquisição de conteúdos audiovisuais estrangeiros poderia se tornar mais onerosa, em um cenário já marcado por forte competição com serviços de streaming.

Diante desse conjunto de argumentos, as associações requerem que o Supremo Tribunal Federal esclareça ou reformule a tese fixada no Tema 914, a fim de afastar expressamente a incidência da CIDE Tecnologia sobre pagamentos decorrentes de direitos autorais. Subsidiariamente, pedem que eventual referência a tais pagamentos seja excluída do alcance da decisão, sob o fundamento de que a matéria não integrou de forma específica o objeto do recurso extraordinário. Segundo defendem, a manutenção da interpretação atual poderia afrontar os princípios da legalidade tributária, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de produzir impactos relevantes sobre o setor de comunicação e cultura.

Destacamos que não foram incluídos em pauta de julgamento os embargos de declaração opostos pela empresa, nos quais requerem a modificação do entendimento firmado para limitar a incidência da CIDE-Royalties apenas a contratos com transferência de tecnologia, ou ainda, que haja declaração de inconstitucionalidade parcial ou a modulação dos efeitos da decisão, a fim de resguardar os contribuintes diante da mudança jurisprudencial e da ausência de destinação dos recursos arrecadados.

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