Plenário – Presencial
04/03/2026
Tema: Saber se a instituição do adicional sobre serviços de comunicação confronta o princípio da seletividade e o regramento que proíbe o adicional nas operações com bens e serviços essenciais // Constitucionalidade da incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB) sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.
ADI 7716 – ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES – ACEL e ABRAFIX – ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE SERVICO TELEFONICO FIXO COMUTADO – Relator: Ministro Dias Toffoli.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, na qual se discute a constitucionalidade da incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba sobre serviços de telecomunicação.
A controvérsia envolve a análise sobre se a instituição do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente sobre serviços de comunicação afronta o princípio da seletividade e o regramento constitucional que veda a imposição de adicional sobre bens e serviços essenciais. O ponto central consiste em saber se a comunicação pode ser considerada serviço supérfluo para fins de incidência do adicional voltado ao Fundo de Combate à Pobreza.
Em 26 de fevereiro, o relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de julgar improcedente a ação direta. Inicialmente, afastou a preliminar suscitada pelo Estado da Paraíba, entendendo que o Decreto nº 25.618/2004, na parte impugnada, pode integrar o objeto da ação, uma vez que eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que lhe dá suporte poderia acarretar, por arrastamento, a inconstitucionalidade do trecho correspondente do ato regulamentar.
No mérito, o relator destacou que o Supremo já firmou entendimento de que a Emenda Constitucional nº 42 de 2003 validou os adicionais de alíquota de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal até a sua promulgação, destinados a fundos estaduais de combate à pobreza, ainda que houvesse desconformidade com a Emenda Constitucional nº 31 de 2000 ou com a lei complementar prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, da Constituição. Tais adicionais teriam vigência até 2010, prazo posteriormente prorrogado por tempo indeterminado pela Emenda Constitucional nº 67 de 2010.
O ministro ressaltou ainda que, conforme a jurisprudência consolidada da Corte, essa orientação também alcança adicionais instituídos após as Emendas nº 31 de 2000 e nº 42 de 2003, desde que compatíveis com o texto constitucional e observada a existência de lei complementar disciplinando a matéria.
No caso concreto, o adicional de dois pontos percentuais destinado ao Fundo de Combate à Pobreza foi instituído pela Lei nº 7.611 de 2004, portanto após a Emenda Constitucional nº 42 de 2003 e antes da superveniência da Lei Complementar nº 194 de 2022. Para o relator, à luz da jurisprudência do Supremo, a norma estadual era constitucional no momento de sua edição.
Entretanto, o ministro destacou que a Lei Complementar nº 194 de 2022 alterou a Lei Kandir (LC 87/1996) e o Código Tributário Nacional para estabelecer que energia elétrica, comunicações, transporte coletivo e combustíveis são bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para fins de incidência do ICMS. Com essa alteração legislativa, ficou afastada a possibilidade de incidência do adicional sobre serviços de comunicação a partir da entrada em vigor da referida lei complementar.
Diante desse cenário, o relator votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do artigo 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611 de 2004 do Estado da Paraíba, desde a superveniência da Lei Complementar nº 194 de 2022.
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso. Os ministros deliberaram ainda que a ADI 7634, de relatoria do ministro Luiz Fux, será pautada em conjunto, dada a identidade de matéria.
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