STF

26 . 02 . 2026

Tema: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia – Tema 1035 da repercussão geral.
ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

STF rejeita embargos e mantém constitucionalidade de taxa calculada conforme o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos no Tema 1035 da repercussão geral e manteve o entendimento que reconheceu a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para a definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.

O tema de repercussão geral discutiu a validade da cobrança da taxa municipal de fiscalização e funcionamento instituída pelo Município de São Paulo e a controvérsia envolvia a possibilidade de o valor da exação variar de acordo com o ramo de atividade desempenhado pelo contribuinte.

No acórdão embargado, o Supremo já havia afirmado que a natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado constitui critério legítimo para a definição do valor da taxa decorrente do poder de polícia. Ao examinar o mérito, a Corte assentou que o exercício do poder de polícia, que compreende atividades de controle, vigilância e fiscalização, gera custos variáveis para a Administração Pública, os quais podem se alterar conforme o setor econômico e o grau de risco inerente à atividade exercida.

No voto que fundamentou tanto o julgamento de mérito quanto a rejeição dos embargos, o ministro Gilmar Mendes destacou que o tipo de atividade é critério válido para a definição do valor da taxa, pois a fiscalização pode ser mais ou menos onerosa ao Poder Público a depender da atividade desenvolvida. Como exemplo, mencionou que a fiscalização de um posto de combustível, em razão dos riscos à saúde e à segurança, tende a demandar maior cautela e, consequentemente, maior custo estatal do que a fiscalização de uma agência de viagens. Ressaltou ainda que a Lei Municipal 13.477/2002 elenca mais de cem atividades distintas, buscando graduar o valor da taxa de modo compatível com o princípio da proporcionalidade.

A Corte também reafirmou que não se exige referibilidade absoluta entre o valor cobrado e o custo exato e individualizado do serviço prestado ou do ato fiscalizatório realizado. Exigir correspondência precisa inviabilizaria a arrecadação e dificultaria a gestão tributária, diante da complexidade de mensurar, caso a caso, os custos administrativos do poder de polícia em relação a cada contribuinte. O Tribunal salientou, ademais, que o critério adotado não transforma a taxa em imposto, pois não se baseia na demonstração de riqueza do contribuinte, mas em elemento que guarda correlação com o custo da atividade estatal de fiscalização.

Nos embargos de declaração, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alegou contradição no acórdão, sustentando que o Supremo teria desconsiderado que o artigo 14 da Lei nº 13.477/2002 adota o ramo de atividade como critério único para a base de cálculo da taxa. Argumentou ainda que haveria precedentes em sentido diverso e apontou omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que produzisse efeitos apenas prospectivos, em nome da segurança jurídica.

Ao rejeitar as alegações, o relator afirmou que não se verificava obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que autorizariam o cabimento dos embargos de declaração. Destacou que o voto enfrentou expressamente a legislação questionada e concluiu por sua constitucionalidade. Quanto ao pedido de modulação, assinalou que a tese firmada em repercussão geral não representou inovação ou revisão de jurisprudência apta a comprometer a segurança jurídica, mas mera reafirmação de entendimento já consolidado nas Turmas do Tribunal. Acrescentou que acolher a modulação, nos termos pretendidos, implicaria, na prática, inverter o resultado do julgamento de mérito.

Com a rejeição unânime dos embargos, permanece íntegra a tese fixada no Tema 1035 da repercussão geral, consolidando o entendimento de que é constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para a definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia, desde que observada a razoável correlação com o custo da atuação estatal e o princípio da proporcionalidade.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento