STF reconhece repercussão geral sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, reconhecer a existência de repercussão geral do Tema 1445 envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, vencido o Ministro Gilmar Mendes. No mérito, também por maioria, a Corte deliberou por não reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, determinando que o tema seja submetido a posterior julgamento no Plenário físico.
A controvérsia foi examinada no RE 1566336, interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema 1.170 dos recursos repetitivos, em 2024, fixou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao período do aviso prévio indenizado. O STJ fundamentou seu entendimento na natureza remuneratória da parcela, à luz da interpretação dos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, justificando que embora o aviso prévio indenizado, isoladamente considerado, possua natureza indenizatória e, portanto, não se sujeite à incidência da contribuição, o reflexo dessa verba no décimo terceiro salário preserva caráter remuneratório, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustentou violação ao artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, argumentando que a incidência da contribuição previdenciária dependeria da caracterização da verba como remuneração habitual. Invocou, para tanto, os Temas 20 e 72 da repercussão geral, além do recente reconhecimento de repercussão geral no Tema 1415, que trata da incidência da contribuição sobre vale transporte e auxílio alimentação.
Em manifestação submetida ao Plenário Virtual no julgamento do reconhecimento de repercussão geral, o relator destacou que a controvérsia transcende o exame estritamente infraconstitucional e envolve a interpretação do conceito de folha de salários previsto no artigo 195 da Constituição. Observou que, embora a jurisprudência do Supremo tenha assentado ser, em regra, infraconstitucional a análise individualizada da natureza de determinadas verbas, há precedentes em que a Corte enfrentou diretamente o alcance constitucional da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, especialmente quando em discussão o conceito de ganhos habituais ou de rendimentos do trabalho.
O relator também ressaltou que a Súmula 688 do STF estabelece ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, orientação que, embora não possua efeito vinculante erga omnes, pode influenciar a interpretação acerca da inclusão do décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado na base de cálculo da exação. Por outro lado, ponderou que, caso se entendesse que a parcela perde seu caráter remuneratório durante o período de aviso prévio indenizado, poderia ser afastada do conceito de folha de salários.
Ao final, prevaleceu o entendimento de que a matéria possui natureza constitucional e apresenta relevância econômica, jurídica e social suficiente para justificar o reconhecimento da repercussão geral. Contudo, o Tribunal optou por não reafirmar a jurisprudência dominante, encaminhando o julgamento para deliberação futura no Plenário físico, ocasião em que será fixada a tese definitiva.
Cumpre destacar que, por ocasião do julgamento de mérito no Plenário, o Supremo Tribunal Federal poderá avaliar a eventual modulação dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999 e da jurisprudência consolidada da Corte, especialmente em razão da relevância econômica da matéria e de seus potenciais impactos para contribuintes e para a Fazenda Pública.
Portanto, diante da possibilidade de ser aplicado o instituto da modulação dos efeitos das decisões, indicamos que as empresas ponderem pela possibilidade de discussão da tributação ora tratada antes que se inicie o julgamento pelo STF.
A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
