Tema: Inconstitucionalidade dos dispositivos da lei 15.270/2025, que instituíram a tributação mensal e anual de altas rendas e estipularam a exigência da aprovação da distribuição de lucros e resultados até 31/12/2025.
ADI 7912 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC
ADI 7914 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
Relator: Ministro Nunes Marques.
Pedido de destaque leva ao plenário presencial do STF o julgamento do referendo da medida cautelar que prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025.
O Supremo Tribunal Federal iniciou em plenário virtual o julgamento do referendo da medida cautelar que prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, nos termos da Lei nº 15.270/2025. O julgamento, contudo, foi interrompido por pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o que desloca a análise para o plenário presencial da Corte.
As ações diretas de inconstitucionalidade questionam dispositivos da Lei nº 15.270/2025 que instituíram nova sistemática de tributação mensal e anual de altas rendas e condicionaram a manutenção da isenção sobre lucros e dividendos de 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31 de dezembro daquele ano.
Na decisão cautelar submetida a referendo, o ministro Nunes Marques prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo previsto nos arts. 6º-A, § 3º, II, e 16-A, § 1º, XII, b, da Lei nº 9.250/1995, bem como no art. 10, § 5º, I, a, da Lei nº 9.249/1995, dispositivos incluídos pela Lei nº 15.270/2025. Ao mesmo tempo, indeferiu o pedido de suspensão da nova tributação instituída pelos arts. 2º e 3º da lei, preservando, por ora, a presunção de constitucionalidade da cobrança sobre altas rendas. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O relator destacou que a Lei nº 15.270/2025 promoveu mudança estrutural na tributação de lucros e dividendos vigente desde 1996, período em que tais rendimentos eram tributados exclusivamente na pessoa jurídica. Segundo afirmou, a exigência de aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025 antecipou de forma substancial os procedimentos previstos na legislação societária, que estabelece a deliberação sobre balanço e destinação de lucros nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício.
Para o ministro, a publicação da lei em 27 de novembro de 2025 conferiu às empresas prazo exíguo para cumprir exigências contábeis e assembleares complexas, comprometendo a previsibilidade normativa e a confiança legítima dos contribuintes. A decisão ressaltou que a brevidade do lapso temporal pode tornar a exigência materialmente inexequível, além de potencializar insegurança jurídica, litígios e impactos econômicos.
O voto também atribuiu relevância às manifestações técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, que considerou a exigência tecnicamente inexequível, diante da necessidade de encerramento contábil regular e observância das normas brasileiras de contabilidade. O relator observou ainda que a orientação da Receita Federal quanto à elaboração de balanços intermediários não elimina os riscos de inconsistências e de divergências futuras, transferindo ao contribuinte o ônus de eventuais diferenças apuradas no balanço definitivo .
Outro fundamento central foi o impacto desproporcional da regra sobre micro e pequenas empresas, que, em regra, não dispõem de estrutura técnica para cumprir, em prazo tão reduzido, as formalidades exigidas. Nesse ponto, o relator apontou possível afronta aos princípios da livre iniciativa, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da garantia de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.
Ao conceder a cautelar parcial, o ministro Nunes Marques enfatizou que não houve criação ou ampliação de benefício fiscal, mas apenas prorrogação do prazo para cumprimento de condição já prevista em lei, sem impacto imediato nas contas públicas nem nas estimativas de arrecadação para 2026.
Com o pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o julgamento será reiniciado no plenário presencial, onde todos os votos poderão ser reapresentados.
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