STF

20 . 02 . 2026

Tema: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras – Tema 1309 da repercussão geral.
RE 1479774 – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A x UNIÃO – Relator: Ministro Luiz Fux.

Relator vota por excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas vinculadas às reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada, mas a análise do tema é interrompida por pedido do ministro Alexandre de Moraes.

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do Tema 1309 da repercussão geral após pedido de vista formulado pelo ministro Alexandre de Moraes. Com a interrupção, o processo fica temporariamente paralisado até a devolução dos autos para a continuidade da votação e apresentação dos votos dos demais ministros. O caso, que começou a ser analisado em 13 de fevereiro de 2026, trata da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas de entidades de previdência privada e companhias seguradoras.

O recurso extraordinário discute os limites constitucionais da base de cálculo dessas contribuições sociais quando estruturadas sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 9.718/98. A empresa sustenta que o conceito de faturamento deveria restringir-se às receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, excluindo-se outras receitas empresariais.

Em voto já proferido, o relator, ministro Luiz Fux, afastou essa interpretação restritiva por considerá-la incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo. Segundo destacou, o conceito constitucional de faturamento não pode ser reduzido ao modelo clássico das empresas comerciais ou prestadoras de serviços, sob pena de ignorar a pluralidade de formas assumidas pelas atividades econômicas contemporâneas.

O relator enfatizou que a Constituição Federal delimita as competências tributárias e estabelece os contornos materiais de cada exação, especialmente quanto à base de cálculo. Assim, o legislador ordinário não pode ultrapassar o arquétipo constitucional definido no artigo 195, sob pena de inconstitucionalidade. Recordou que, na redação original da Constituição de 1988, as contribuições sociais do empregador incidiam sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, passou-se a admitir a incidência sobre a receita ou o faturamento, ampliando-se o espectro constitucional da base possível.

No período anterior à emenda, entretanto, a jurisprudência do Supremo firmou entendimento no sentido de que o faturamento correspondia à receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte. Nesse contexto, o relator relembrou a decisão que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, por ter ampliado indevidamente o conceito de receita bruta para abranger a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas.

O relator também citou precedentes mais recentes, como o Tema 372 da repercussão geral, no qual o Supremo reconheceu que, para instituições financeiras, as receitas operacionais típicas também se enquadram no conceito de faturamento, ainda que não envolvam venda de mercadorias ou prestação de serviços em sentido tradicional. O ponto central, segundo o relator, é identificar se a receita decorre da atividade empresarial típica exercida conforme o objeto social da empresa.

No caso das seguradoras e entidades de previdência privada, o voto destacou que constituem receitas típicas os prêmios de seguro e as taxas cobradas em planos de previdência complementar. Tais valores integram o faturamento e podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo da Lei nº 9.718/98, observadas as exclusões e deduções legalmente previstas.

A controvérsia específica do Tema 1309 reside na natureza das receitas financeiras provenientes da aplicação das reservas técnicas. O setor é regulado pela Superintendência de Seguros Privados e submetido a exigências de constituição de provisões e reservas técnicas destinadas a garantir a solvência e o cumprimento de obrigações futuras. Embora essas reservas sejam aplicadas no mercado financeiro, o relator entendeu que essa atividade não integra o núcleo típico do objeto social dessas entidades.

De acordo com o voto, a atividade fim das seguradoras e entidades de previdência consiste na oferta de cobertura securitária ou previdenciária mediante o recebimento de prêmios e contribuições. As receitas financeiras obtidas com a aplicação das reservas técnicas decorrem de obrigação regulatória voltada à garantia de compromissos contratuais futuros, e não da exploração de atividade financeira como finalidade empresarial. Por essa razão, não se enquadrariam no conceito constitucional de faturamento.

O relator ainda diferenciou a situação das seguradoras daquelas das instituições financeiras. Nos bancos, as receitas financeiras constituem contraprestação direta por serviços típicos prestados aos clientes. Já nas seguradoras, os rendimentos das reservas técnicas são consequência da necessidade regulatória de preservar a solvência, não configurando receita operacional típica.

Outro fundamento apresentado foi o princípio da capacidade contributiva. Segundo o voto, a compulsoriedade e a vinculação das reservas técnicas indicam que as receitas delas derivadas não exprimem disponibilidade econômica equiparável às receitas operacionais típicas, o que reforça a inadequação de sua tributação no regime baseado no faturamento.

Com base nesses argumentos, o ministro Luiz Fux propôs a fixação de tese segundo a qual o PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, devem alcançar apenas a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, preservadas as exclusões e deduções legais. As receitas financeiras oriundas da aplicação das reservas técnicas de entidades de previdência privada e seguradoras não deveriam, portanto, integrar essa base de cálculo nos termos da Lei nº 9.718/98.

No caso concreto, o relator votou pelo provimento parcial do recurso extraordinário para excluir tais receitas da base de cálculo do PIS devido sobre o faturamento e determinar a inclusão do indébito correspondente, relativo ao quinquênio não prescrito, na compensação já deferida, observada a prescrição.

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