STJ

13 . 02 . 2026

Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985037 RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985491 RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x  FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Corte Especial do STJ retira Tema 1169 do rito dos repetitivos e encaminha discussão à 1ª Seção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, desafetar o Tema 1169 do rito dos recursos repetitivos e encaminhar os autos à Primeira Seção, para que o caso seja julgado naquele colegiado, nos termos propostos pelo relator, ministro Benedito Gonçalves.

A controvérsia discutida no Tema 1169 envolve a definição sobre se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, de modo que sua ausência implicaria extinção da execução, ou se a análise deve ser feita pelo magistrado conforme os elementos concretos apresentados em cada caso.

Na sessão de 12/02/2026, em continuidade do julgamento, o relator apresentou voto ratificador, destacando a redação da tese que vinha sendo debatida no âmbito repetitivo. Pela formulação defendida, seria possível o cumprimento individual de título formado em processo coletivo sem prévia liquidação quando o exequente demonstrar documentalmente que se encontra na situação prevista na sentença genérica e quando o crédito puder ser apurado por simples cálculo aritmético, ficando a cargo do juízo competente, com contraditório assegurado em sede de impugnação, avaliar concretamente se a liquidação é necessária.

Durante a discussão, o ministro Raul Araújo reafirmou que acompanhava integralmente o relator quanto ao desfecho dos casos concretos, mas manteve divergência quanto à formulação da tese. Para o ministro, seria essencial distinguir ações coletivas representativas e ações coletivas substitutivas típicas, especialmente as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, nessas hipóteses, o cumprimento individual da sentença genérica deveria, como regra, ser precedido de liquidação, etapa em que se comprovariam a titularidade e o valor do crédito, com contraditório pleno.

O relator, contudo, reiterou entendimento de que a exigência de liquidação não deve ser tratada como regra automática, mas sim como providência condicionada à existência ou não de elementos suficientes para permitir a execução por simples cálculo. Segundo afirmou, quando a sentença coletiva contiver os elementos necessários para definição dos beneficiários e do valor devido, a liquidação pode ser dispensada, em nome da máxima efetividade da tutela coletiva, da economia processual e da duração razoável do processo.

O debate também contou com manifestação do ministro Herman Benjamin, que reconheceu a existência de regimes jurídicos distintos nas ações coletivas, mas ponderou que essa distinção, por si só, não justificaria impor a liquidação como etapa obrigatória sempre que se tratasse de ação coletiva substitutiva. Para o ministro, a liquidação deve ser exigida quando houver necessidade de prova pericial, fatos novos ou situações atípicas para apuração do nexo causal ou do valor devido, independentemente da natureza da ação coletiva.

Ao final, diante das divergências quanto ao alcance e aos efeitos da tese repetitiva, especialmente no que se refere às ações de consumo, o relator propôs a retirada do tema do rito dos repetitivos na Corte Especial e o encaminhamento do julgamento à Primeira Seção, por se tratar de recursos oriundos do direito público e por envolver discussão típica daquele colegiado. A proposta foi acolhida por unanimidade.