STJ

12 . 02 . 2026

Tema: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado – Tema 1393 dos recursos repetitivos.
REsp 2237254 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x MARIA FERNANDES.
REsp 2227141 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x OLMIRO XAVIER.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ inicia julgamento do Tema 1393 sobre execução fiscal contra espólio e sucessores, mas suspende análise após pedido de vista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema 1393 dos recursos repetitivos e, após o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.

O tema, afetado como repetitivo, busca definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o executado falece antes de ser citado.

Em seu voto, a relatora dividiu a análise em duas situações distintas. A primeira diz respeito à hipótese em que o crédito é constituído e a execução é ajuizada em face de pessoa que já estava falecida. Nessa circunstância, afirmou que a execução deve ser extinta, pois a Certidão de Dívida Ativa não pode prosperar quando emitida em nome de devedor inexistente à época da constituição do título. Destacou que a jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no sentido da impossibilidade de manutenção da execução nessa hipótese, sem prejuízo de a Fazenda Pública ajuizar nova ação contra o espólio ou os sucessores, desde que observados os requisitos legais.

A segunda situação, considerada mais sensível, envolve o caso em que o crédito foi regularmente constituído enquanto o devedor estava vivo e a execução foi corretamente ajuizada contra ele, sobrevindo o falecimento apenas após a propositura da ação, mas antes da citação. Para a relatora, nessa hipótese não há vício na constituição do crédito nem na formação do título executivo, tampouco erro na indicação do sujeito passivo. O óbito configura fato superveniente e alheio à atuação da Fazenda Pública.

A Ministra Maria Thereza ponderou que, se o falecimento ocorre no curso do processo, o Código de Processo Civil admite a sucessão processual, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Assim, exigir o ajuizamento de nova execução, mesmo quando a ação foi proposta corretamente e o crédito constituído de forma regular, poderia representar formalismo excessivo, sobretudo porque os sucessores respondem pelas obrigações tributárias do falecido, nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional.

Ao final, propôs a tese no sentido de que a execução fiscal ajuizada em face de devedor já falecido deve ser extinta, ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução; por outro lado, falecido o devedor após o ajuizamento da ação, é cabível o prosseguimento da execução fiscal com a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros.

No caso concreto do REsp 2227141/SC, verificou-se que o falecimento do devedor ocorreu antes da propositura da execução, razão pela qual a relatora votou pelo desprovimento do recurso do Município, mantendo a extinção do feito. Já no REsp 2237254/SC, o óbito ocorreu anos após o ajuizamento da ação, circunstância que, segundo o voto, autoriza o prosseguimento da execução com a regularização do polo passivo para inclusão do espólio ou dos herdeiros, motivo pelo qual foi proposto o provimento do recurso especial.

Durante o debate, a Ministra Regina Helena Costa apresentou divergência quanto ao segundo ponto da tese proposta. Segundo destacou, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção tem entendido, há pelo menos uma década, que o prosseguimento da execução fiscal contra sucessores exige que o devedor originário tenha sido validamente citado. Para ela, a ausência de citação impede o aperfeiçoamento da relação processual, o que inviabilizaria o redirecionamento no mesmo processo, especialmente diante das limitações à substituição da Certidão de Dívida Ativa antes da citação.

A divergência ressalta que a controvérsia não se limita à responsabilidade patrimonial dos herdeiros, que é reconhecida, mas envolve questão eminentemente processual, relacionada à validade do título executivo e à formação da relação jurídica processual. Nesse contexto, sustenta-se que, inexistindo citação do devedor originário, a Fazenda Pública deveria ajuizar nova execução, se ainda possível.

Após as manifestações, o Ministro Benedito Gonçalves pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

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