STJ

12 . 02 . 2026

Tema: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI – Tema 1390 dos recursos repetitivos.
REsp 2188421 SC – ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA e OUTRA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187646 CE – POLLUX – CONSTRUCOES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187625 RJ – INTEGRAR – CONSTRUCAO & MONTAGEM x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2185634 RS – KARSTEN COMERCIO TEXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ afasta aplicação do teto de 20 salários às contribuições destinadas a terceiros e fixa tese no Tema 1390, sem modulação de efeitos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a tese de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

A controvérsia consistia em definir se o teto de 20 salários-mínimos, originalmente previsto como limite do salário de contribuição e estendido às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, ainda seria aplicável às contribuições destinadas a diversas entidades, como integrantes do Sistema S e outras instituições correlatas, diante das alterações legislativas posteriores, especialmente após o Decreto-Lei nº 2.318/1986.

O STJ já enfrentou questão semelhante ao julgar o Tema 1079, oportunidade em que firmou entendimento de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Naquele precedente, o Tribunal considerou que essas contribuições não estão vinculadas ao conceito de salário de contribuição e que o teto previsto na Lei nº 6.950/1981 teria sido superado pelas modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Ao apreciar o Tema 1390, a relatora esclareceu que o julgamento não tratava de eventual modulação dos efeitos do Tema 1079, mas exclusivamente da definição acerca da incidência do teto previsto na Lei nº 6.950/1981 às contribuições ora discutidas. Destacou que a questão da modulação foi expressamente enfrentada, concluindo pela sua inaplicabilidade no caso concreto.

Segundo a Ministra, não há jurisprudência pacificada ou dominante no âmbito do STJ que justificasse a limitação temporal dos efeitos da decisão. Ressaltou, ainda, que as contribuições em debate possuem base de cálculo prevista em legislação própria, o que afasta a aplicação automática do teto estabelecido no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.

Com esses fundamentos, propôs a fixação da tese de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não se submete ao limite de 20 salários-mínimos. Os demais Ministros acompanharam integralmente o voto da relatora, sem acréscimos ou debates.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento