STJ

11 . 02 . 2026

Tema: Dedução de ágio interno e mais-valia na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2086144 PE – FAZENDA NACIONAL x EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

STJ inicia julgamento sobre ágio interno e mais-valia após a entrada em vigor da Lei 12.973/2014, mas análise da tese é suspensa após pedido de vista na 2ª Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso especial, no qual se discute a possibilidade de dedução e amortização de ágio interno e de mais-valia na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em operações de aquisição e reorganização societária no âmbito de grupo econômico.

A discussão está estruturada em dois eixos principais. O primeiro diz respeito à possibilidade de aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia decorrentes de aquisição de participação societária entre partes dependentes, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014. O segundo versa sobre a licitude da utilização de sociedade veículo com a finalidade de viabilizar a amortização fiscal do ágio.

No voto apresentado nesta terça-feira, 10/02, o Ministro Relator destacou inicialmente que a questão referente ao regime anterior à Lei nº 12.973/2014 já havia sido enfrentada na mesma sessão, no julgamento do REsp 1808639, ocasião em que se concluiu pela possibilidade de amortização fiscal do chamado ágio interno no período anterior à nova disciplina legal.

Ao examinar o caso sob a perspectiva da legislação então vigente, o Relator recordou que os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 autorizavam a pessoa jurídica que absorvesse o patrimônio de outra, em virtude de incorporação, inclusive reversa, fusão ou cisão, da qual detivesse participação societária adquirida com ágio por expectativa de rentabilidade futura, a amortizar o respectivo valor nos balanços de apuração do lucro real, à razão máxima de um sessenta avos por mês. Diante da inexistência de vedação legal expressa, instaurou-se ao longo do tempo controvérsia interpretativa acerca da possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente em operações entre empresas do mesmo grupo econômico, sobretudo porque as normas contábeis não admitem a amortização contábil do ágio interno.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, o aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia passou a repercutir diretamente na apuração do lucro real e, consequentemente, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 20 e 22. A nova legislação também passou a tratar expressamente das hipóteses que se enquadram no conceito de parte dependente, conforme o artigo 25, introduzindo parâmetros normativos mais objetivos para o reconhecimento dos efeitos fiscais dessas operações.

Quanto à utilização de empresa veículo, o Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou não vislumbrar ilicitude na sua adoção, em tese, para além da amortização fiscal do ágio e da dedução da mais-valia. Assinalou que a constituição de sociedade com o propósito de participar de outra, inclusive com vistas à obtenção de benefícios fiscais, é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, caracterizando hipótese de planejamento tributário ou elisão fiscal. Ressalvou, todavia, que a validade da estrutura depende da inexistência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do artigo 149, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

No caso concreto, entretanto, o Relator entendeu que o conjunto fático delineado no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é insuficiente para concluir, com segurança, se as operações foram realizadas entre partes dependentes. O acórdão recorrido ora aponta coincidência parcial entre quadros diretivos, ora afasta a coincidência entre os quadros societários das empresas estrangeiras e nacionais envolvidas, sem esclarecer de forma precisa em que momento teria ocorrido eventual sobreposição de sócios ou administradores, nem se tal coincidência se verificava antes ou depois da aquisição da participação societária com ágio e mais-valia.

Diante dessa insuficiência na delimitação fática, o Ministro votou por conhecer parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja reexaminada à luz dos fundamentos expostos. Ressaltou que o ponto central não consiste em vedar ou autorizar, em abstrato, o uso de empresa veículo, mas em apurar, com base em elementos probatórios claros, se as operações efetivamente atenderam aos requisitos legais e se foram realizadas entre partes independentes ou dependentes, circunstância essencial para a correta aplicação da legislação tributária.

Após a leitura do voto, o Ministro Teodoro Silva Santos pediu vista antecipada dos autos, ficando o julgamento suspenso e aguardando-se a manifestação dos demais integrantes da Segunda Turma.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento