Tema: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022 – Tema 1339 dos recursos repetitivos.
REsp 2124940 RS – COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GAUCHAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2178164 ES – FAZENDA NACIONAL x AUTO SERVIÇO SÃO CRISTOVÃO LTDA – ME.
REsp 2123838 RS – POSTO SHOPPING CAR COMBUSTIVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do Tema 1339 dos recursos repetitivos, que discute se o comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, possui direito à manutenção de créditos vinculados decorrentes da aquisição de combustíveis no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022 ou, subsidiariamente, até 22 de setembro de 2022, data final do prazo nonagesimal contado da publicação da Lei Complementar nº 194/2022.
O tema envolve a definição sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS por varejistas em um contexto normativo excepcional, instaurado pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194 de 2022, que reduziram temporariamente as alíquotas incidentes sobre combustíveis no regime monofásico. A questão central consiste em saber se essas alterações legislativas instituíram um benefício fiscal específico capaz de autorizar a manutenção de créditos pelos comerciantes varejistas, ou se permaneceram válidas as regras gerais que vedam o aproveitamento de créditos em operações com produtos sujeitos à tributação concentrada.
Os contribuintes recorrentes sustentam que a Lei Complementar nº 192/2022 criou um incentivo fiscal autônomo e temporário, distinto do regime ordinário de não cumulatividade das contribuições, motivo pelo qual não se aplicaria ao caso a orientação firmada pelo STJ no Tema 1093, que veda o aproveitamento de créditos relativos à revenda de produtos submetidos ao regime monofásico. Argumentam que a discussão atual não versa sobre o creditamento típico da não cumulatividade, mas sobre a validade de um benefício fiscal específico instituído por lei complementar, o que autorizaria a manutenção dos créditos no período de vigência da redução de alíquotas.
A Fazenda Nacional, em sentido oposto, defende que a Lei Complementar nº 192/2022 teve como objetivo apenas reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre combustíveis no regime monofásico, sem revogar ou modificar a vedação ao creditamento consolidada pela jurisprudência do STJ. Para o Fisco, o texto legal não instituiu novo benefício aos varejistas, mas apenas manteve a disciplina das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que proíbem o aproveitamento de créditos em operações envolvendo produtos sujeitos à tributação concentrada em um único elo da cadeia.
Na sessão de julgamento realizada em 12 de novembro de 2025, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto afirmando que não há direito do comerciante varejista à constituição ou à manutenção dos créditos pretendidos, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192 e nº 194 de 2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022. Segundo o ministro, tais normas não alteraram a disciplina jurídica do regime monofásico nem conferiram autorização para creditamento aos agentes econômicos desonerados do recolhimento.
O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter infraconstitucional da controvérsia, confirmando a competência do STJ para uniformizar a matéria. Relembrou que o regime monofásico se caracteriza pela concentração da carga tributária em uma única etapa da cadeia produtiva, normalmente no produtor ou importador, sendo os demais agentes, como varejistas, desonerados do pagamento das contribuições. Por essa razão, não há cumulatividade a ser eliminada e, consequentemente, não existe fundamento jurídico para o reconhecimento de créditos vinculados à aquisição de combustíveis.
Ao examinar o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, o ministro concluiu que a norma não criou benefício fiscal que autorizasse a manutenção dos créditos pelos varejistas, mas apenas reduziu as alíquotas das contribuições a zero até 31 de dezembro de 2022 para os contribuintes responsáveis pelo recolhimento, ou seja, aqueles já sujeitos ao regime monofásico. Assim, a medida não produziu alteração relevante para os comerciantes varejistas. Também esclareceu que a interpretação adotada pelo STF na medida cautelar da ADI 7.181/DF, relacionada ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se aplicaria ao caso, pois não houve instituição ou majoração de tributo para os varejistas.
Com base nesses fundamentos, o relator propôs a fixação da tese de que o comerciante varejista de combustíveis, por estar submetido ao regime monofásico, não possui direito à obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição desses produtos, afastando-se a alegação de majoração indireta de tributos ou violação ao princípio da anterioridade.
Após a leitura do voto do relator, o ministro Teodoro Silva Santos pediu vista antecipadamente, suspendendo o julgamento.
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