Tema: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado – Tema 1393 dos recursos repetitivos.
REsp 2237254 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x MARIA FERNANDES.
REsp 2227141 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x OLMIRO XAVIER.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar o Tema Repetitivo 1393, que tem por objetivo definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o executado vem a falecer antes de ser citado.
O tema possui grande relevância prática, pois trata da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em hipóteses em que o devedor falece antes da formação válida da relação processual, isto é, antes da citação.
O Município recorrente sustenta que o falecimento do executado não impede a continuidade da cobrança, uma vez que o espólio e os sucessores respondem pelas obrigações tributárias do de cujus, conforme prevê o artigo 131 do Código Tributário Nacional. Nessa perspectiva, argumenta que seria cabível a correção do polo passivo da execução para incluir o espólio ou os herdeiros, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da efetivação da citação, garantindo-se a satisfação do crédito público.
Em sentido oposto, há entendimento segundo o qual seria ônus da Fazenda Pública manter-se informada sobre a situação do devedor antes de ajuizar ou impulsionar a execução fiscal. Essa corrente sustenta que o falecimento anterior à citação inviabiliza a alteração do sujeito passivo, pois a Certidão de Dívida Ativa não poderia sofrer modificação substancial após o ajuizamento, em respeito à segurança jurídica e às limitações processuais impostas ao rito executivo.
Nesse contexto, invoca-se a Súmula 392 do STJ, que veda a substituição do sujeito passivo da execução fiscal, estabelecendo que a Fazenda Pública não pode modificar o polo passivo do processo após a inscrição em dívida ativa, salvo para correção de erro material ou formal, o que não abrangeria a inclusão de espólio ou sucessores quando o devedor originário já era falecido antes mesmo da citação.
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