Tema: Dedução de ágio interno e mais-valia na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2086144 PE – FAZENDA NACIONAL x EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar discussão relevante relacionada à possibilidade de dedução e amortização de ágio interno e de mais-valia na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes de operações de aquisição e reorganização societária no âmbito de grupos econômicos.
A controvérsia diz respeito à legalidade da exclusão desses valores da base tributável, especialmente em estruturas que envolvem sociedades veículo e reorganizações societárias posteriores à aquisição, como a chamada incorporação às avessas. O julgamento examinará os limites da amortização fiscal do ágio e da mais-valia conforme os requisitos previstos nas Leis nº 9.532/1997 e nº 12.973/2014.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a legislação de regência estabelece de forma suficiente os requisitos para a utilização do ágio e da mais-valia pela empresa adquirente. A Corte destacou que a leitura dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 20 a 23 da Lei nº 12.973/2014 demonstra que a amortização do ágio e a dedução da mais-valia são autorizadas mesmo quando a reorganização societária ocorre no âmbito de grupos econômicos, inclusive na hipótese de incorporação às avessas prevista no artigo 8º.
Segundo o TRF5, não há vedação legal à transferência de participação societária para sociedade veículo com posterior incorporação pela empresa adquirente, desde que atendidos os requisitos normativos necessários ao aproveitamento fiscal. Para o Tribunal, não se mostra lícito impor requisitos adicionais ou interpretações que extrapolem os comandos legais e criem obstáculos indevidos à utilização dos créditos discutidos, tampouco se pode afirmar prejuízo fiscal pela utilização de empresas com quadros diretivos parcialmente coincidentes.
O acórdão também ressaltou que a empresa demonstrou de forma consistente o propósito comercial da operação, afastando a alegação de coincidência relevante entre os quadros societários das empresas estrangeiras e nacionais envolvidas, além de evidenciar a higidez da perícia contábil juntada ao processo, reforçando a legalidade e substância da reorganização realizada.
A Fazenda Nacional, contudo, sustenta que, embora as Leis nº 9.532/1997 e nº 12.973/2014 disciplinem a amortização do ágio e a dedução da mais-valia, tais benefícios dependem do cumprimento estrito de requisitos legais e materiais. Entre esses requisitos, aponta a necessidade de efetivo pagamento, operações realizadas entre partes independentes, demonstração de substância econômica, existência de propósito negocial legítimo e elaboração tempestiva e idônea de laudo técnico.
Para a União, no caso concreto, as operações societárias analisadas revelariam apenas circulação de participações e ativos dentro do mesmo grupo econômico, com coincidência de sócios, administradores e objetos sociais, o que descaracterizaria a independência entre as partes e afastaria a possibilidade de reconhecimento de ágio dotado de substância econômica.
A Fazenda argumenta ainda que a reorganização discutida se enquadra na figura do chamado ágio interno, ou ágio de si mesmo, caracterizado pela inexistência de sacrifício patrimonial real. Nessa perspectiva, o ágio teria sido gerado artificialmente mediante lançamentos contábeis e atos formais, sem custo efetivamente suportado pelo contribuinte. Em tais hipóteses, segundo a União, não se admite a amortização fiscal, pois a legislação tributária, interpretada de maneira sistemática e finalística, não autorizaria vantagens fiscais dissociadas da realidade econômica subjacente.
A União também sustenta que o reconhecimento da validade das operações demandaria aprofundada análise contábil e fiscal, incompatível com o rito do mandado de segurança, uma vez que seria necessária auditoria para verificar a efetiva ocorrência dos fatos econômicos alegados, a regularidade dos laudos de avaliação e o atendimento dos requisitos legais. Defende que o acórdão recorrido, ao afastar essas questões e admitir a dedução do ágio e da mais-valia, teria legitimado estrutura societária desprovida de propósito negocial, orientada exclusivamente à redução da carga tributária.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
