Tema: Legalidade da inclusão das verbas recebidas pelo empregador a título de gorjeta na base de cálculo do Simples Nacional.
AREsp 3024485 RJ – FAZENDA NACIONAL x ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES (SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO) – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar recurso que versa sobre a legalidade da inclusão das verbas recebidas a título de gorjeta na base de cálculo do Simples Nacional.
A controvérsia envolve a definição acerca da natureza jurídica das gorjetas e se esses valores podem ser considerados receita bruta do empregador para fins de incidência do regime tributário simplificado, que unifica diversos tributos mediante aplicação de alíquota sobre o total das receitas auferidas.
Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que não é possível incluir gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional, uma vez que esse regime incide sobre a receita bruta da empresa. O Tribunal assentou que a natureza jurídica da gorjeta não se modifica pelo simples fato de ingressar momentaneamente no caixa do estabelecimento, pois, desde o pagamento feito pelo consumidor, há clara distinção entre o valor destinado ao pagamento de serviços ou produtos e aquele destinado especificamente ao empregado que prestou o atendimento.
Com esse fundamento, o TRF2 concluiu que não há confusão entre gorjeta e faturamento, receita bruta ou renda do estabelecimento, uma vez que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa como resultado de sua atividade empresarial. Assim, afirmou que a gorjeta deve integrar apenas a base de cálculo de tributos e contribuições sociais incidentes sobre o salário, em razão de sua vinculação à remuneração do trabalhador.
O fisco, por sua vez, sustenta interpretação diversa, apoiando-se no §3º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a gorjeta compreende tanto a quantia espontaneamente oferecida pelo cliente diretamente ao empregado quanto o valor fixo ou percentual cobrado pelo estabelecimento na conta, sob a denominação de taxa de serviço.
Segundo a Fazenda Nacional, essa segunda modalidade, embora destinada ao custeio de encargos trabalhistas, constitui receita que ingressa efetivamente no caixa do empregador e, portanto, deveria ser considerada componente da receita bruta ou do faturamento de bares e restaurantes, sujeitando-se à tributação no âmbito do Simples Nacional.
A União também destaca que o regime do Simples Nacional prevê a tributação simplificada mediante aplicação de alíquota prevista nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006 sobre a totalidade das receitas auferidas, razão pela qual entende que a exclusão das gorjetas reduziria indevidamente a base de cálculo do sistema.
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