STJ

30 . 01 . 2026

Tema: Saber se Medida Provisória 766/2017 possibilita que o Fisco inclua, de ofícios, débitos cujo parcelamento não foi pretendido pela parte devedora.
AREsp 3005338 BA – FAZENDA NACIONAL x EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E ORGANIZACOES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar o recurso que discute questão relevante relacionada à interpretação da Medida Provisória nº 766/2017, especificamente quanto à possibilidade de o Fisco incluir, de ofício, débitos no parcelamento fiscal, ainda que tais obrigações não tenham sido expressamente indicadas pelo contribuinte como objeto da adesão.

A controvérsia tem origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a adesão ao programa instituído pela medida provisória, bem como a indicação dos débitos a serem inseridos no parcelamento, constitui faculdade atribuída ao sujeito passivo. Segundo o Tribunal, não seria cabível que a administração tributária impusesse ao contribuinte a inclusão de débitos não apontados como condição para o deferimento do benefício fiscal.

Para o TRF1, o parcelamento deve decorrer de manifestação de vontade do contribuinte, que escolhe aderir ao programa e define quais débitos pretende regularizar, de modo que a imposição de débitos estranhos à opção do devedor representaria extrapolação da medida provisória e afronta à lógica do instituto.

A Fazenda Nacional, por sua vez, impugna esse entendimento ao sustentar que o texto da Medida Provisória nº 766/2017 determinou que a adesão ao programa deveria abranger a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, seja na condição de contribuinte, seja como responsável tributário. Assim, para a União, a norma não conferiu ao contribuinte a possibilidade de selecionar débitos específicos, mas estabeleceu abrangência automática e integral das dívidas existentes.

A União argumenta ainda que permitir ao contribuinte escolher apenas determinados débitos a serem parcelados possibilitaria comportamento oportunista, no qual o devedor optaria apenas pelas obrigações submetidas a condições mais vantajosas, afastando outras dívidas exigíveis. Tal seletividade, segundo o Fisco, não encontra respaldo constitucional ou legal, uma vez que o parcelamento é benefício fiscal concedido exclusivamente na forma e nas condições previstas em lei específica, conforme disciplina o Código Tributário Nacional.

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