STJ

30 . 01 . 2026

Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar controvérsia relevante em matéria de tributação societária, relacionada ao critério correto para o cálculo dos limites legais de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas e deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, especialmente quanto ao ano-base de 1996.

A discussão centra-se na forma de apuração do montante máximo de JCP permitido pela legislação: se o valor deve ser fixado antes ou depois da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os próprios juros. O contribuinte sustenta que observou rigorosamente o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, segundo o qual o limite dos JCP corresponde a 50% dos lucros do exercício, apurados antes da dedução dos próprios juros. Assim, defende que o cálculo do teto legal deve ocorrer previamente ao recolhimento do IRRF, pois este somente seria apurado após a definição do valor dos juros distribuídos.

A Fazenda Nacional, por sua vez, argumenta que o limite deveria ser calculado considerando-se o IRRF incidente sobre os JCP, o que reduziria a base de apuração e, consequentemente, diminuiria o montante máximo dedutível para fins de IRPJ. Para o Fisco, o imposto retido na fonte comporia a dinâmica do pagamento e deveria ser refletido no cálculo do limite legal.

A empresa recorrente contesta esse entendimento ao afirmar que o IRRF somente surge juridicamente após a fixação do valor dos Juros sobre o Capital Próprio e, portanto, não pode influenciar um cálculo que logicamente antecede a própria existência do tributo. Sustenta que a interpretação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região produz uma circularidade matemática insolúvel, pois para calcular o imposto retido seria necessário conhecer previamente o valor dos JCP, mas para definir o valor dos JCP, segundo a tese fazendária, seria preciso apurar o lucro líquido já diminuído pelo IRRF, o que configuraria um raciocínio impossível.

Nesse contexto, a empresa alega que o acórdão recorrido violou o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e o artigo 111 do Código Tributário Nacional, ao instituir interpretação restritiva sem respaldo literal na norma legal. Argumenta ainda que o §9º do próprio artigo 9º reforça sua tese, ao prever que o IRRF incidente sobre JCP, quando assumido pela pessoa jurídica, não pode reajustar a base de cálculo, demonstrando que o imposto não exerce influência sobre a definição do valor dos juros.

A recorrente conclui que a lógica normativa deve ser preservada: primeiro identifica-se o limite legal dos JCP com base no lucro do exercício, depois define-se o valor concreto a ser distribuído e, apenas em seguida, apura-se o IRRF incidente sobre esse montante.

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