STJ

30 . 01 . 2026

03/02/2026
1ª TurmaTema: Saber se pedido declaratório pode ser negado em razão da modulação de efeitos feita pelo STF, mesmo quando a tese favorece a parte autora.
AREsp 2354017 SP – BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do recurso que discute questão relevante em matéria processual tributária: saber se, em ações declaratórias, o pedido pode ser negado ou considerado improcedente em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo quando a tese de mérito é favorável ao contribuinte.

O caso tem origem em ação ajuizada por contribuinte com o objetivo de afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação, substituindo-a pela alíquota geral de 18%, com base no princípio constitucional da seletividade tributária. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade da alíquota majorada no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, a Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que sua eficácia se daria apenas a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.

A controvérsia submetida ao STJ, portanto, consiste em definir se, diante da modulação, a parte autora pode ser considerada sucumbente em ação declaratória, sobretudo quando não obtém vantagem econômica imediata, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada.

Em setembro de 2025, a ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista no qual conheceu do agravo para admitir parcialmente o recurso especial e dar-lhe provimento em maior extensão, a fim de inverter os ônus sucumbenciais e condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios. A ministra fixou a verba honorária de forma escalonada, nos patamares mínimos previstos no artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.

Para a ministra Regina Helena, embora a autora não tenha obtido proveito econômico em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STF, houve reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação estadual, o que impediria a caracterização de sucumbência do contribuinte. A ministra destacou que a fixação dos honorários deve observar também o princípio da causalidade, considerando que a demanda foi provocada pela edição de lei posteriormente reputada inconstitucional pelo Supremo.

O relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou entendimento em sentido oposto. Para ele, o ajuizamento da ação, já sob a possibilidade concreta de futura modulação pelo STF, expôs a parte ao risco inerente de sucumbência. Assim, defendeu que deve prevalecer o resultado prático da demanda e, como não houve restituição de valores nem eficácia imediata da decisão favorável, o contribuinte seria tecnicamente sucumbente, devendo arcar com honorários e custas.

Na mesma linha, o ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou o relator, enfatizando que litigar envolve riscos e que a fixação de honorários deve obedecer prioritariamente ao princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do CPC. O ministro também ressaltou a importância da segurança jurídica quanto ao momento da fixação da modulação em temas de repercussão geral, de modo a evitar corridas judiciais que possam comprometer a estabilidade do sistema tributário.

Diante da divergência instaurada, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo o julgamento.

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