Tema: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia – Tema 1035 da repercussão geral.
ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal irá apreciar os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1035 da repercussão geral, que trata da constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.
O julgamento envolve discussão sobre a validade da cobrança da taxa municipal de fiscalização e funcionamento, cujo valor foi fixado conforme o ramo de atividade desempenhado pelo contribuinte. No acórdão embargado, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do critério adotado, assentando que a natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado constitui parâmetro legítimo para a determinação do valor da taxa cobrada em decorrência do poder de polícia.
Ao analisarem o mérito, os ministros entenderam que o exercício do poder de polícia, que compreende atividades de controle, vigilância e fiscalização, impõe custos variáveis à Administração Pública, os quais podem se alterar de acordo com o setor econômico e o ramo de atuação do contribuinte. Nesse contexto, o Plenário considerou que a lei municipal questionada, ao classificar mais de cem atividades distintas, observou adequadamente o princípio da proporcionalidade, permitindo uma graduação razoável do valor exigido.
A Corte também firmou entendimento de que não existe exigência constitucional de referibilidade absoluta entre o montante cobrado e o custo exato e individualizado do serviço prestado ou do ato fiscalizatório realizado. Os ministros destacaram que exigir correspondência precisa inviabilizaria a arrecadação e dificultaria a gestão tributária, diante da complexidade prática de mensurar, caso a caso, os custos administrativos do poder de polícia em relação a cada contribuinte.
Nos embargos de declaração, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustenta que o critério adotado não respeita a proporcionalidade, pois a base de cálculo da taxa foi definida unicamente com fundamento no ramo de atividade econômica. Argumenta que essa escolha ignora aspectos relevantes como a dimensão do contribuinte, a complexidade de suas operações e a diversidade estrutural dos estabelecimentos, resultando, em seu entender, em cobrança desproporcional e injusta.
A Empresa afirma ainda que há contradição na decisão do Supremo, pois, ao declarar constitucional o artigo 14 da Lei nº 13.477/2002, teria desconsiderado que o dispositivo estabelece o ramo de atividade como critério único da base de cálculo da taxa de funcionamento e fiscalização instituída pelo Município de São Paulo.
Além disso, sustenta que a jurisprudência do STF contém diversos precedentes em sentido diverso, reconhecendo a necessidade de correspondência entre o valor da taxa e os custos efetivos relacionados ao exercício do poder de polícia. Diante do que considera uma alteração de entendimento da Corte, a Empresa aponta omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da decisão, defendendo que tal medida deve ser adotada para evitar prejuízos às partes e assegurar a proteção da segurança jurídica.
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