Tema: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, nas causas em que a Fazenda Pública for parte – Tema 1255 da repercussão geral.
RE 1412069 – UNIÃO x ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI – Relator: Ministro André Mendonça.
O Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Tema 1255 da repercussão geral, que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico obtido forem exorbitantes, especialmente nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte.
O recurso extraordinário foi apresentado pela União contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 1076/STJ. Na decisão, o STJ entendeu que não é permitido fixar honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a aplicação dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC, conforme a presença da Fazenda Pública no polo da lide. De acordo com a tese repetitiva, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. O Tribunal também assentou que apenas se admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, independentemente da existência de condenação.
Na origem, a parte recorrida apresentou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela União, alegando sua ilegitimidade para integrar o polo passivo. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, extinguindo a execução fiscal em relação à excipiente e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00. Inconformada com a fixação equitativa, a recorrida interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso apenas para majorar o valor arbitrado para R$ 20.000,00.
No recurso extraordinário, a União sustenta violação aos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, §1º, da Constituição Federal, argumentando que a controvérsia possui caráter relevante e multiplicativo. Alerta para o risco de quebra da isonomia formal e material entre as partes no processo, ao se impor interpretação literal dos dispositivos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, retirando do julgador a possibilidade de aplicar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para corrigir distorções decorrentes da própria legislação, especialmente em casos de valores extraordinariamente elevados.
Sustenta, por fim, que a decisão do STJ fere pressuposto essencial do direito processual civil, que exige interpretação conforme os valores e normas fundamentais previstos na Constituição Federal. Para a União, a vedação absoluta ao arbitramento equitativo em causas de grande valor compromete princípios como a separação dos poderes, o devido processo legal em sua dimensão substantiva, a inafastabilidade da jurisdição e pode resultar na indevida subjugação do interesse público ao interesse privado.
O julgamento do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal deverá estabelecer parâmetro definitivo acerca dos limites e possibilidades da fixação de honorários por equidade em causas de alto valor envolvendo a Fazenda Pública, com impacto direto sobre milhares de demandas judiciais em curso e sobre o equilíbrio entre remuneração advocatícia, proporcionalidade e proteção do interesse público.
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